Decisão Monocrática N° 07414859820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-12-2022

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07414859820228070000
Data15 Dezembro 2022
Órgão7ª Turma Cível

Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JHONATAS LOPES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, ajuizada em desfavor de ANTONIO MARQUES DE MEDEIROS, indeferiu o pedido de substituição da caução em dinheiro pela caução dos alugueis em atraso, nos seguintes termos: ?Recebo a emenda de ID?s 141000830 e 141000832. Nos termos do § 3º do art. 292, do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 9.711,72, pois tratando-se de ação de despejo o valor da causa deve corresponder a 12 meses de aluguel conforme preceitua o inciso III do art. 58 da Lei n. 8.245/91. A despeito de o autor ter fundamentado a presente ação na necessidade de reparos urgentes exigidos pelo Poder Público, não logrou demonstrar que esses reparados não possam ser executados com a permanência do locatário no imóvel, pelo que não incide na espécie, o art. 59, § 1º, inciso VI, da Lei 8.245/91. Por outro lado, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias, visto que essa ação de despejo também tem por fundamento a falta de pagamento de aluguel, e o contrato de locação (ID 140093844) está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 daquele Diploma Legal. Faculto, entretanto, a parte ré elidir a mora, para evitar a rescisão do contrato e consequente desocupação liminar, na forma do art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91. Por outro lado, indefiro o pedido de substituição da caução em dinheiro pela caução dos encargos locatícios em atraso, conforme sugerido pelo autor no segundo parágrafo, pág. 5, ID 140093837, pois a caução deverá ser prestada em dinheiro, no valor equivalente a três meses de aluguel, conforme art. 59, § 1º da Lei n. 8.245/91. Intime-se o autor para promover, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito da importância equivalente a 03 (três) meses de aluguel, sob pena de revogação da liminar. Com o depósito, expeça-se mandado de desocupação e citação, com observância do disposto no art. 59, caput e § 3º, da Lei 8.245/91 c/c art. 335, caput e inciso III, do CPC. Cumpra-se.? Em suas razões recursais, o Agravante, primeiramente, esclarece que o contrato de locação não possui garantia, o que autoriza a concessão da medida liminar para a desocupação do imóvel, assim como feito pelo juízo a quo, em vista do inadimplemento do Agravado....

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