Decisão Monocrática N° 07415188520228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-09-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07415188520228070001
Data11 Setembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741518-85.2022.8.07.0001 RECORRENTE: CLEIDE SILVA DA MATA RECORRIDO: BANCO BMG SA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NA INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFETIVA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROIBIÇÃO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. 1. As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 2. Comprovado que todas as condições e características da modalidade do ajuste foram expressamente informadas ao consumidor, afasta-se a alegação de falha no dever de informação. 3. Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de cinco anos para alegar vício de vontade na formação do contrato e tentar reaver valores correlacionados ao ajuste. 4. Diante da autorização legal (Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015) e previsão contratual, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sobretudo porque o consumidor usufruiu do serviço contratado. 5. Recurso conhecido e provido. A recorrente alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigos , , 10, 139, 492 e 1.013, § 1º, todos do Código de Processo Civil, asseverando que teria ocorrido supressão de instância e de que teria havido ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e b) artigos 6º, inciso IV, 14, e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, por violação ao dever de informação, em face da ausência de explicação, à recorrente, de forma detalhada, as condições do contrato, sobretudo quanto à reserva de margem consignada, levando essa ao engano de que se tratava somente de um empréstimo consignado. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados de Tribunais Estaduais, a fim de demonstrá-lo. Argui, ainda, dissídio interpretativo com julgados da Corte Superior, quanto à valoração de provas. Contudo, deixa de particularizar os dispositivos tidos por malferidos. Requer que todas as publicações sejam feitas em nome da advogada Renata Luíza Viñuales de Moraes, OAB/DF 49.867 (ID 49334417). II - O recurso é tempestivo, as...

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