Decisão Monocrática N° 07415808020228070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-03-2023

JuizRITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
Número do processo07415808020228070016
Data08 Março 2023
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0741580-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: YEDA ALMEIDA DOS REIS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora /recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: ?RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO. REDE PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória em obrigar o DF a fornecer à parte autora a realização de exames médicos. Recurso da autora visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. 2 ? Preliminar. Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 ? Direito à saúde. Políticas públicas. A intervenção do Poder Judiciário na execução da política de saúde pressupõe a inadimplência do Poder Público ?É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.? (ARE 964542 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI). 4 ? Exame médico fornecido pelo Estado. Central de regulação. A parte autora foi diagnosticada com apneia do sono, obesidade e hipertensão (ID 40327845) e necessita realizar os exames médicos de ecocardiografia de estresse adulto e polissonografia cpap/bipap/split-night. Foi inserida no Sistema Nacional de Regulação (SISREG) em 25/01/2022 para o primeiro exame e em 04/02/2022 para o segundo, ambos com indicação de risco amarelo ? urgente (ID 40327820). Para as mesmas especialidades e prioridade clínica da autora, estão sendo agendados os exames citados para pacientes inseridos em abril de 2021 e dezembro de 2018, respectivamente. Embora o serviço de saúde não esteja sendo fornecido na rapidez desejada, não há omissão atribuível ao réu a justificar a intervenção do Poder Judiciário. A situação de gravidade do atendimento no SUS não constitui justificativa para a alteração na lista de...

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