Decisão Monocrática N° 07417142920208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-01-2021

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data12 Janeiro 2021
Número do processo07417142920208070000
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0741714-29.2020.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISRAEL PRADO GONCALVES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ISRAEL PRADO GONÇALVES contra a seguinte decisão proferida na ?AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER? ajuizada em face do DISTRITO FEDERAL: Trata-se de tutela de urgência antecedente proposta por ISRAEL PRADO GONÇALVES contra AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL ? AGEFIS, em cuja inicial alega que é proprietário do imóvel rural descrito e caracterizado na inicial, matrícula 14.541, com área de 2 hectares, adquirido em fevereiro de 2.019, bem que é destinado à moradia de sua família. Afirma que em 01 de setembro de 2.020 agentes da AGEFIS estiveram no local e lavraram auto de intimação demolitória, cujo ato administrativo apresenta vícios formais, como a ausência de identificação do autor ou de qualquer responsável técnico ou encarregado da obra, entre outros. Em razão das alegadas irregularidades no auto de intimação demolitória, pede a suspensão dos efeitos deste ato administrativo. É o relato necessário. Decido. Passo ao juízo de admissibilidade da inicial. A inicial ostenta inúmeras irregularidades formais. Em primeiro lugar, o autor inclui a AGEFIS no polo passivo da relação jurídica processual. A agência de fiscalização, desde 2.019, não ostenta mais a condição de autarquia, com personalidade jurídica própria. É mero órgão de fiscalização que integra a administração direta, DISTRITO FEDERAL, motivo pelo qual não tem personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo da demanda. O autor deverá regularizar o polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Em relação à inicial, embora o autor faça referência à tutela antecipada antecedente, o pedido ostenta inúmeras irregularidades. De acordo com o artigo 303 do CPC, a petição inicial, nestes casos, deve indicar o pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, o autor não faz tal indicação, pois pede a suspensão dos efeitos da intimação demolitória e, na sequência, já formula a pretensão principal, anulação da intimação. Portanto, não se trata de tutela em caráter antecedente e sim do próprio pedido principal. Por estes motivos, recebo a inicial...

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