Decisão Monocrática N° 07418277520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-10-2023

JuizCARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Número do processo07418277520238070000
Data17 Outubro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0741827-75.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MARIA GONCALVES AGRAVADO: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL DESPACHO A concessão da gratuidade de justiça ? benefício que dispensa a parte do pagamento de taxas e custas processuais, e outros encargos processuais ? não se confunde com a prestação da assistência jurídica gratuita pelo Estado, esta exercida, em regra, pela Defensoria Pública. Entretanto, ambos decorrem da garantia do acesso à Justiça aos necessitados financeiramente. Por essa razão, se exige, para os dois casos, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF e art. 99, § 2º, do CPC). O Código de Processo Civil dispõe que a alegação de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção de veracidade. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada por documentos que demonstrem a capacidade financeira do postulante ao benefício (art. 99, § 2º, do CPC). Nesse contexto, considerando que diferentemente do informado pela parte agravante, não concessão da gratuidade na origem e que o recorrente percebe soldo da Marinha do Brasil no valor de R$ 6.828,75 (ID 170610975, p. 15), além do manter recurso em conta bancária, INDEFIRO a gratuidade de justiça. Assim, intime-se a parte recorrente para que promova o devido recolhimento do preparo. Após, retornem-se os autos para análise do pedido liminar. Brasília/DF, 4 de outubro de 2023. CARLOS MARTINS Relator

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