Decisão Monocrática N° 07418537320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-10-2023

JuizFERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Número do processo07418537320238070000
Data06 Outubro 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0741853-73.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIDO: DAL COL INCORPORACAO CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação, formulado por Lojas Americanas S.A. (Código de Processo Civil, art. 1.012, § 3º, I). O processo originário (0711918-82.2023) versa sobre o despejo (por denúncia vazia ? art. 57 da Lei 8.245/1991) das Lojas Americanas S.A do imóvel situado à CLSW/SHCSW, Brasília/DF e ocupado pela ora peticionante, desde 1º de agosto de 2007 (contrato de locação não residencial prorrogado por tempo indeterminado). A sentença do Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília/DF foi prolatada nos seguintes termos: Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia, ajuizada por DAL COL INCORPORAÇÃO CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA ? EPP em desfavor de LOJAS AMERICANAS S/A ?EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL?, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora firmou contrato de locação com a BWU Comércio e Entretenimentos S/A pelo período de 01/04/2001 a 31/03/2011, tendo como objeto uma área de 330 m², destacada de área maior com 1.950 m², localizada no Bloco 19 do CLSW/SHCSW de Brasília/DF; que a locação foi cedida para a ré em 01/08/2007, com anuência da locadora, conforme Instrumento Particular de Aditamento ao Contrato de Locação; que o contrato foi renovado por mais 5 anos, por força de sentença transitada em julgado, porém sem ter sido firmado aditivo ao contrato primitivo; que a locação está vigente por prazo indeterminado; que a autora se valeu de notificação premonitória para encerrar o vínculo locatício, conforme previsto no art. 57 da Lei de Locações, com cientificação da ré no dia 06/02/2023; que houve o transcurso do prazo de 30 dias previsto para a desocupação do imóvel, sem devolução das chaves. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer a procedência do pedido para decretar a rescisão do contrato de locação e determinar o despejo da locatária, com fixação do prazo mínimo previsto para a desocupação voluntária do bem em razão da denúncia vazia. Atribui à causa o valor de R$ 371.663,64. Junta documentos. Decisão de ID 153095622 recebeu a inicial e determinou a citação da ré. A ré foi citada (ID 159877856) e apresentou a contestação de ID 162234613. Sustenta que a ação de despejo foi ajuizada durante o curso da recuperação judicial da ré; que a ré ajuizou pedido de processamento da recuperação judicial em 12/01/2023 (processo n. 0803087-20.2023.8.19.0001, em trâmite junto à 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro capital), o qual foi deferido; que, após o deferimento da recuperação judicial, a ré identificou diversas e prematuras ações de despejo movidas contra o grupo, mas que a ré está em dia com o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios; que os estabelecimentos físicos da ré são essenciais para a continuidade e preservação da empresa; que foi por essa razão que o juízo universal da recuperação determinou a preservação de todos os contratos necessários à operação do grupo Americanas, o que abrange o contrato de locação objeto dos autos; que a decisão que deferiu a recuperação judicial do grupo determinou a suspensão de ordens de arresto, penhora, busca e apreensão e constrição sobre os bens da ré, sobretudo se puderem prejudicar ou inviabilizar o processo de recuperação judicial; que é competência do juízo universal exercer o controle sobre os atos de expropriação e medidas constritivas postuladas, como ordens de despejo de imóveis alugados, quando imprescindíveis à manutenção da empresa; que, assim, deve haver prévia consulta ao juízo recuperacional, único competente para decidir sobre a matéria; que, em 01/02/2023, o juízo recuperacional proferiu decisão deferindo tutela de urgência para que os locadores dos imóveis à recuperanda se abstenham de emitir ordem de despejo em razão de dívidas locatícias anteriores ao pedido de recuperação judicial; que apesar de essa decisão ter se limitado a impedir o despejo no caso de inadimplência, também é aplicável ao caso; que o STJ já decidiu que cabe ao juízo recuperacional efetuar a análise acerca da essencialidade do bem locado para o êxito da recuperação; que a ré necessita desse imóvel para se recuperar economicamente; e que o pedido de despejo deve ser indeferido. Junta documentos.Réplica no ID 162729746, sustentando a competência do juízo cível para apreciação do objeto da demanda. Petição da ré no ID 163057416, insistindo na tese da competência do juízo recuperacional para apreciar o pedido de despejo. Manifestação da autora no ID 163431571. Decisão de ID 163586049 assentou que o mero fato de estar em curso a recuperação judicial da ré não seria óbice à rescisão do contrato de locação, bem como entendeu não ser necessária a dilação probatória e determinou a conclusão dos autos para sentença. Petição da ré no ID 166255287, reiterando o pedido de expedição de ofício ao juízo recuperacional, para manifestação quanto ao pedido de despejo formulado. Decisão de ID 166634029 indeferiu o pedido de expedição de ofício e determinou a conclusão dos autos para julgamento. Certidão de preclusão no ID 169567366. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. Da alegação da competência do juízo recuperacional para apreciação do pedido Conforme já assentado em duas decisões anteriores, o deferimento da recuperação judicial não obsta a rescisão do contrato por denúncia vazia, com retomada do bem locado pelo proprietário.Entendimento diverso implicaria restrição indevida sobre o direito de propriedade, o que não se justifica. Com efeito, a competência do juízo cível para decidir sobre despejo requerido com base na lei de locações é questão pacífica. Nesse sentido: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESPEJO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA ILÍQUIDA. RETOMADA DE BEM DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DO DESPEJO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ainda que nenhum dos juízos suscitados tenham, de modo expresso, se declarado competente perante o outro para a apreciação da causa em curso (cumprimento provisório de despejo), sobressai da análise dos autos a manifesta prática de atos os quais, em tese, denotam implicitamente tal declaração, a pressupor a configuração do conflito positivo de competência, na linha do que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm o direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), bem como, tendo em vista que o presente conflito positivo de competência já se encontra apto para julgamento definitivo, deve o agravo interno ser julgado prejudicado. 3. Cinge-se a questão em se aferir qual o juízo competente para decidir sobre o despejo de empresa em recuperação judicial, se o Juízo natural em que se processou a ação de rescisão do contrato de locação, ou se o juízo universal da recuperação judicial, ressaltando não ter havido, na demanda de rescisão e despejo, pedido cumulado de cobrança de aluguéis em atraso. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em ação de despejo movida pelo locador, a retomada da posse direta do...

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