Decisão Monocrática N° 07419247520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-10-2023

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Número do processo07419247520238070000
Data18 Outubro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0741924-75.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUANNA CAIRES PORTELA AGRAVADO: CINTIA GOMES ROCHA, CLINICA DERMATOLOGICA DRA CINTIA ROCHA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUANNA CAIRES PORTELA para reformar a decisão que recebeu a reconvenção apresentada nos autos da ação de dissolução de sociedade c/c apuração de haveres ajuizada em desfavor de CLÍNICA DERMATOLÓGICA DRA CINTIA ROCHA LTDA e CINTIA GOMES ROCHA. A parte agravante alega, em síntese, que a reconvenção não é cabível na ação de apuração de haveres, e defende que a pretensão indenizatória deve ser pleiteada em autos separados, em razão do rito processual e da competência diversa. Subsidiariamente, em caso de recebimento da reconvenção, sustenta a necessidade da produção de prova testemunhal. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e rejeitar a reconvenção ou para deferir a produção de prova testemunhal na reconvenção. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso. Em primeira análise, observa-se que a ação de dissolução de sociedade admite o processamento de reconvenção com pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar. O pedido deve seguir o procedimento comum e tramitar perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, em atenção aos artigos 602 e 603, § 2º, do Código de Processo Civil, e ao artigo 2º da Resolução n. 23/2010 do TJDFT. Nesse sentido, o entendimento do e. TJDFT: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RECONVENÇÃO FUNDADA EM RETIRADA DE LUCROS ILÍCITOS OU FICTÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. RECONVINTE. APURAÇÃO DE HAVERES. FASE DISTINTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERA PRETENSÃO FUNDADA NO DIREITO....

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