Decisão Monocrática N° 07419362620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-12-2022

JuizANA CANTARINO
Número do processo07419362620228070000
Data14 Dezembro 2022
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0741936-26.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE SIEBERER AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ SIEBERER em face de decisão na ação de produção antecipada de prova n. 0741160-23.2022.8.07.0001, que declinou de ofício da competência em favor de uma das varas da Comarca de Água Doce - SC, domicílio do autor. Em suas razões recursais (Id 42084554), o agravante esclarece tratar-se de produção antecipada de prova originada a partir da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público e assistentes (autos nº nº 0008465-28.1994.4.01.3400 - 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), na qual restou reconhecido que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, aos quais prevista indexação pelos índices da caderneta de poupança, foi o BTNF no percentual de 41,28% (e não 84,32%), declarando-se o direito dos agricultores à devolução do montante cobrado a maior. (Recurso Especial nº 1.319.232 ? DF, Terceira Turma do STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, J. 04/12/2014, DJ 16/12/2014). Argumenta que, em se tratando de demanda de produção antecipada da prova, a competência é do juízo do foro onde a prova deve ser produzida ou do foro de domicílio da parte ré, cabendo a escolha ao autor (art. 381, § 2º, do CPC), o qual no presente caso, optou por ajuizar na em Brasília/DF, sede do Banco do Brasil. Requer a antecipação da tutela recursal ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, pugna pela reforma da decisão para que seja firmada a competência do Juízo de origem. Colaciona jurisprudência favorável a sua tese. Preparo regular ? Id 42085262. É o relato do necessário. DECIDO. Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Imprimindo...

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