Decisão Monocrática N° 07419593520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-10-2023

JuizFLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Número do processo07419593520238070000
Data10 Outubro 2023
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0741959-35.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALDEMIR LOPES RICARTE AGRAVADO: MARCOS VINICIUS CARDOSO MUNIZ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo WALDEMIR LOPES RICARTE, em face de decisão proferida nos autos do processo nº 0709345-33.2021.8.07.0004 em fase de cumprimento de sentença, que tramita no juízo do 2º Juizado Especial Cível do Gama-DF, que indeferiu a impugnação à penhora realizada nos seguintes termos: ?Trata-se de cumprimento de sentença em que, expedido mandado de penhora de bens em geral, houve a penhora de itens diversos, (sofás, rack, televisor, máquina de lavar, micro-ondas, armário, paneleiro e aparador - Id 166498597), avaliados em R$2.050,00, conforme auto de penhora e avaliação. O devedor apresentou impugnação, sob argumento de os bens estão deteriorados, possuem ínfimo valor de mercado e são impenhoráveis, conforme artigo 833, inciso II, do CPC. Sustenta, ainda, que inexiste um bem sequer em duplicidade, de forma que todos os itens arrolados são indispensáveis ao cotidiano da família, composta pelo executado, sua esposa e dois filhos pequenos, ao que pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens arrolados (Id 167137250). Intimado a manifestar-se, o credor permaneceu inerte (Id 169100871 e 171147127). Como cediço, a proteção conferida aos bens móveis que guarnecem a residência do devedor, prevista no artigo 833, inciso II, do CPC, não possui caráter absoluto, o que torna possível a constrição judicial dos referidos bens, desde que atendidos os requisitos legais. Assim, diante da presunção de legitimidade e veracidade da avaliação feita pelo Oficial de Justiça, dotada de fé pública, compete ao devedor a comprovação da imprescindibilidade de bens penhorados à manutenção de médio padrão de vida, conforme entendimento do e. TJDFT, manifesto no recente julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. MÓVEIS. RESIDÊNCIA. ART. 833, II, CPC. IMPENHORABILIDADE. RELATIVA. AVALIAÇÃO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERCIDADE. BENS SUPÉRFLUOS. DUPLICIDADE. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DEVIDA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Inexiste omissão no acórdão, que esgotou o tema proposto, expondo as suas razões de decidir, inclusive com jurisprudências. 2. O acórdão foi claro e coerente ao reconhecer que, no caso, não há que se falar em impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades doméstica que guarnecem a residência dos executados e que foram constritos judicialmente, porquanto, além da presunção de legitimidade e veracidade da avaliação feita pelo Oficial de Justiça, os embargantes não trouxeram à colação prova da sua imprescindibilidade à manutenção da vida mediana. 3. Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido. (Acórdão 1742113, 07108232020238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 22/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, observo que o devedor se limitou a sustentar o...

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