Decisão Monocrática N° 07419772720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-01-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07419772720218070000
Data21 Janeiro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0741977-27.2021.8.07.0000 Agravante(s) Vera Lucia Papini de S. Moreira Agravado(s) Lourdes Regina Papini de Souza Moreira Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vera Lúcia Papini de S. Moreira contra decisão do juízo da 4ª Vara de Família de Brasília (Id 111947280 do processo de referência) que, na ação ajuizada por Lourdes Regina Papini de Souza Moreira para interdição de sua genitora e alteração da curatela (autos n. 0727735-20.2018.8.07.0016), deferiu o pedido de tutela de urgência incidental para substituição da curadora provisória da interditanda, Maria Helena Papini de Souza Moreira, nos seguintes termos: Trata-se de ação de interdição ajuizada por Lourdes Regina Papini de Souza Moreira em desfavor de sua genitora Maria Helena Papini de Souza Moreira. Constam dos autos como terceiras interessadas as demais filhas da interditanda, Maria Cristina Papini de Souza Moreira e Vera Lúcia Papini de Souza Moreira, tendo esta última sido nomeada curadora provisória da interditanda, conforme decisão Id nº 50128758. O feito é permeado pelo conflito entre as irmãs tendo a autora e a terceira interessada, Vera Lúcia Papini de Souza Moreira, tendo ambas manifestado o interesse no exercício da curatela da genitora. Na petição de Id nº 110416146, a autora noticiou que a curadora teria feito empréstimo em nome da curatelada no valor de R$97.344,38, sendo que a curatelada teria sido citada para responder processo de execução em virtude do inadimplemento das parcelas do contrato de empréstimo. Pugna pela substituição da curatela e por sua nomeação como curadora provisória da interditanda. Instada a se manifestar, a curadora, Vera Lúcia Papini de Souza Moreira, quedou-se inerte. Concedida vista dos autos ao Ministério Público, este pugnou pelo deferimento do pedido. É o breve relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a decisão concedendo a curatela provisória em favor de Vera Lúcia Papini de Souza Moreira foi proferida em 20.11.2019, tendo a parte firmado o termo de compromisso em 29.11.2019 (Id nº 51083621). Por sua vez, pelo que consta do documento de Id nº 110416147 o empréstimo realizado em nome da curatelada refere-se a operação datada de 11.02.2021, formalizada em 12.05.2021. Houve comprovação, ainda, do ajuizamento de ação de execução em razão do inadimplemento das parcelas do referido contrato. No mais, instada a se manifestar, a curadora não explicou a origem da referida dívida e nem comprovou a autorização judicial para a celebração do referido contrato. Sendo assim, há indícios de que a curadora atual não estaria exercendo a curatela de forma adequada. Desse modo, defiro o pedido formulado pela autora e determino a substituição da curadora provisória, conferindo a Lourdes Regina Papini de Souza Moreira a curatela provisória da interditanda Maria Helena Papini de Souza Moreira. A curadora atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde da requerida. Ressalto, entretanto, que a curadora deverá se esforçar para manter a rotina estável, conforme indicação do estudo psicossocial. Expeça-se termo de curatela provisória, bem como as diligências necessárias. Deverá a terceira interessada, Vera Lúcia Papini de Souza Moreira, se abster de utilizar o termo de curatela provisória anteriormente expedido, sob as penas legais. Aguarde-se a realização do estudo psicossocial. (...) Opostos embargos de declaração pela agravante (Id 111571991), foram eles rejeitados em decisão com o seguinte teor: A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, contradição ou obscuridade. Alega a terceira interessada ter constado da decisão que teria transcorrido o prazo para manifestação quanto aos documentos juntados pela autora, contudo, a parte teria até a data de hoje para se manifestar. Ocorre, contudo, que após a prolação do despacho de Id nº 110968345, na qual houve determinação para a manifestação da parte, esta juntou a petição Id nº 111403991 na qual postulou prazo para o pagamento dos honorários periciais para a realização do estudo psicossocial, mantendo-se silente, porém, quanto aos fatos descritos na petição de ID 110416146. Diante disso, em face do princípio da eventualidade, operou-se a preclusão. Ressalta-se que mesmo nos embargos de declaração apresentados na data de hoje, que, segundo a embargante, seria o prazo final para se manifestar, esta, ainda assim, nada falou sobre os...

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