Decisão Monocrática N° 07420324120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-03-2023

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07420324120228070000
Data21 Março 2023
Órgão7ª Turma Cível

Vistos, etc. COOPERFORTE ? Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda - interpõe Agravo de Instrumento contra Decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, que em sede de Cumprimento de Sentença em face de JEFFERSON SANTOS DE CASTILHO, ora Agravado, entendendo que o Exequente, ora Agravante, não promoveu o cálculo correto do valor da dívida, rejeitou a planilha apresentada, consignando ao final: ?Forte nessas razões, rejeito planilha atualizada de débito apresentada pelo exequente no petitório precedente, ante as evidentes inconsistências, reconhecendo, com isso, a derradeira indicação escorreita de valores nos autos como parâmetro da dívida - R$ 272.368,33. Com isso, atento ao cálculo descrito na fundamentação deste ato, determino a suspensão do feito por 68 meses, a contar da data de publicação desta decisão. Promova-se a transferência eletrônica dos valores descritos na decisão de ID 131513137 em favor do credor, para a conta indicada ao ID 137150695, exceto quanto ao valor de R$ 10.556,21 já liberado. Consigne-se desde já que planilhas posteriores que não se alinhem ao descrito tanto nas 03 últimas decisões proferidas nos autos, bem como neste pronunciamento judicial, ficam sumariamente rejeitadas.? (ID142205175 -proc. de origem - 0712889-83.2018.8.07.0020) Sustenta o Exequente-Agravante, em síntese, que o i. Magistrado a quo, ao indeferir o pedido de dilação de prazo para manifestar sobre o laudo pericial e apresentar o cálculo com todas as amortizações, incorreu em cerceamento ao seu direito de defesa, sendo surpreendida negativamente com um valor determinado da dívida, em evidente erro de interpretação. Assevera que não se trata de um simples cálculo aritmético, sendo necessário certificar-se de cada um dos depósitos efetuados pela CEF mais os que sequer foram comunicados nos autos, bem como aqueles ainda não levantados. Argumenta que são muitos esclarecimentos que pendem nos autos, não podendo ser determinado um valor sem atualização, com simples calculo aritmético, mas que primeiro se faz necessário esclarecer todos os levantamentos de depósitos para então ser apresentado o cálculo final. Afirma que tantas são as inconsistências no cálculo que a necessidade de uma análise mais detalhada demandou mais tempo e por este motivo é que se requereu a dilação de prazo, pois o caso é complexo, haja vista que nem todos os comprovantes estão apresentados nos autos. Salienta que em nenhum momento agiu com intuito protelatório, mas tem o propósito de apresentar um cálculo correto. Acrescenta que manter o indeferimento do cálculo, sem antes esclarecer todas as inconsistência dos...

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