Decisão Monocrática N° 07420794920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-01-2022

JuizANGELO PASSARELI
Data19 Janeiro 2022
Número do processo07420794920218070000
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0742079-49.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA ILZA DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, Feito nº 0703634-05.2021.8.07.0018, proposto em desfavor do Agravante por MARIA ILZA DE SOUZA, rejeitou a impugnação apresentada pelo Executado, ora Agravante. A referida decisão foi proferida nos seguintes termos: ?DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação de ID 98532740, oposta pelo DISTRITO FEDERAL, em cumprimento de sentença, proposto por MARIA IILZA DE SOUZA MOREIRA, para o pagamento da importância de R$ 34.017,81 (trinta e quatro mil, dezessete reais e oitenta e um centavos), referente à restituição de valores descontados a maior de contribuição previdenciária em face do reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos legais os quais se escoravam as deduções. Sustenta o Distrito Federal excesso de execução em face da limitação temporal materializada pelo art. 9º, da Lei nº 8.162/91, bem como a aplicação da taxa SELIC ? Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Lei complementar 943/18). No que tange à limitação do montante executado ao período de janeiro de 1992 a outubro de 1993, com a edição da Lei nº 8.162/91, houve um aumento da alíquota da contribuição previdenciária incidente na remuneração mensal do servidor. Contudo, o dispositivo que permitiu o aumento das alíquotas, o art. 9º, da Lei nº 8.162/91, foi declarado inconstitucional pela ADI nº 790. Com a advento da Lei nº 8.688/93, houve outro aumento das alíquotas segundo as faixas salariais, entretanto, esta legislação teve vigência até o dia 30/06/1994, conforme art. 2º, §2º, voltando a alíquota para 6%. Com o exaurimento da Lei nº 8.688/93, a MP 560/94 houve o aumento da alíquota de contribuição, conforme tabela anexa à aludida norma. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da ADI 1.135, reconheceu a constitucionalidade da majoração, desde que observado o prazo nonagesimal previsto no art. 195, §6º, da Constituição, uma vez que reconheceu a inconstitucionalidade da frase ?com vigência a partir de 1º de julho de 1994 e?. Logo, a majoração das alíquotas prevista MP 560/94 e reedições passou desde 26 de outubro de 1994 ser devida. Entretanto, quando da prolação da sentença, em 28/04/1995, já estava em vigor a MP 560/94 e esteve vigente Lei nº 8.688/93, conforme sentença de ID 93978298. O art. 508, do CPC, estabelece transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Diante disso, a aplicabilidade da MP 560/94 e da Lei nº 8.688/93 não podem mais ser discutidas por esta via, em face da vedação prevista no art. 508, do CPC. Com relação à aplicação de juros de mora, conforme r. sentença de ID 93978298, o pedido foi julgado procedente para condenar a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. O art. 508, do Código de Processo Civil, dispõe que: ?transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido?. Nesse mesmo contexto, o art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, prevê a vedação de discussão de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou em sede de liquidação. Considerando que a r. sentença determinou que o débito seja atualizado, acrescido de juros de mora de 0,5%, não há possibilidade de aplicação de correção monetária pelo índice do indébito tributário. O cumprimento de sentença deve estar adstrito aos limites da sentença. Com relação ao índice de correção monetária, em conformidade com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, por...

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