Decisão Monocrática N° 07420858520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-11-2023

JuizFERNANDO HABIBE
Número do processo07420858520238070000
Data08 Novembro 2023
Órgão4ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0742085-85.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: TT EVENTOS LTDA - EPP, THIAGO LACERDA CANHEDO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Os executados agravam contra a decisão da 3ª VETE de Brasília (Proc. 0713437-29.2022.8.07.0001 - id 173686066) que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel situado à SHIS QL 09/6, casa 11, Brasília/DF, gravado com usufruto vitalício, e sobre o veículo placa PAE 4866, Marca/Modelo I/VW JETTA CL AC, sob o fundamento de não comprovação de que os aluguéis do imóvel penhorado são revertidos em prol da entidade familiar e que a alienação fiduciária do automóvel não impede a penhora, desde que o valor adquirido em leilão seja revertido primeiramente ao credor fiduciário. Reafirmam tratar-se do único bem do segundo executado, existir cláusula de usufruto vitalício do imóvel em benefício de sua mãe, atual locadora, e que não reside nem explora os recursos do aluguel, que são depositados integralmente na conta dela, bem como a impossibilidade de leilão do veículo objeto de alienação fiduciária, porquanto a instituição financeira não se manifestou. Acrescenta ser excessiva a inclusão da restrição de circulação e consequente recolhimento ao depósito público, visto que os possuem apenas os direitos de posse. Apontam perigo de dano na ordem de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. Requerem a tutela de urgência para suspensão da ordem de busca e apreensão do veículo de placa PAE 4866 e da penhora do bem imóvel localizado à SHIS, QL 09/6, casa 11, Brasília/DF. 2. Em princípio, em relação ao imóvel objeto de penhora, não constato o fumus boni juris, razão pela qual, por ora, reputo consistentes os fundamentos lançados na decisão agravada (id 173686066): ?(...). Dispõe a Lei 8.009/90: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." Já a súmula 486/STF dispõe que: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Com efeito não restou comprovado que os frutos do imóvel penhorado são revertidos em prol da entidade familiar. O executado apenas apresentou contrato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT