Decisão Monocrática N° 07421380320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-12-2022

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07421380320228070000
Data15 Dezembro 2022
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0742138-03.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS BRITO REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA BRITO BATISTA AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA SANTILIA BRITO DA SILVA, ESPÓLIO DE JOEL FERREIRA DA SILVA, JANETE BRITO DA SILVA, JAIR BRITO DA SILVA, JOEL BRITO DA SILVA, JORGE LUIZ BRITO DA SILVA, JANINE LOUISE BRITO ROCHA, L. J. B. R., LOURIVAL ALVES ROCHA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (ID 42136512) interposto por MARIA FERREIRA DOS SANTOS BRITO em face de LUCIA BRITO BATISTA E OUTROS ante decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Brasília que, nos autos ação de reintegração de posse com pedido liminar, processo n° 0739510-38.2022.8.07.0001, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida para determinar a reintegração de posse de imóvel, nos seguintes termos (ID 144079290 na origem): Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar. De acordo com a inicial e documentos que a instruem, a requerida ocupava o imóvel há bastante tempo até que os herdeiros solicitaram a desocupação. Por tal motivo, ingressou com ação de usucapião que lhe propiciou, por meio de liminar, a manutenção no imóvel até o final do processo, quando foi julgado improcedente seu pedido e revogada a tutela concedida. Por esse motivo, os herdeiros notificaram pela segunda vez a requerida a desocupar o imóvel em 23/09/2022, após a revogação da liminar, não tendo ela deixado o imóvel. É nítido, portanto, o esbulho porquanto a posse da ré não se qualifica como justa e de boa-fé, recusando a devolução do imóvel que ocupa sem anuência dos representantes e herdeiros dos espólios a quem pertence. O esbulho decorre da negativa de desocupação após a notificação mencionada. Para a concessão da liminar possessória faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam, a sua posse e a data do esbulho. No presente caso, reputo provados os requisitos legais, motivo pelo qual defiro o pedido. Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor dos autores. Autorizo o cumprimento em horário especial, bem como o auxílio da força policial, caso haja resistência. Cumprida a liminar, cite-se a requerida. Deixo de designar audiência de conciliação haja vista que a narrativa apresentada demonstra a inutilidade dessa providência. Cumpra-se. A Agravante alega em suas razões recursais que: (i) reside no imóvel objeto da liminar de reintegração de posse desde 2005, após receber o citado imóvel por meio de doação verbal realizada pelo seu sogro, o Sr. Joel Ferreira da Silva; (ii) à época, passaram a residir no local, a ré e seu então esposo, Jorge Luiz, filho do proprietário do bem; (iii) em 2013 a Agravante se divorciou de Jorge Luiz, mas permaneceu com seus filhos no imóvel, inclusive realizando lá diversas benfeitorias; (iv) em 2020 a Agravante ajuizou ação de usucapião, vindo a ter concedida em seu favor a antecipação de tutela para garantir a sua manutenção no imóvel e sobrestou a inclusão do imóvel no processo de inventário Nº 0736321- 28.2017.8.07.0001, ajuizado na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, nos seguintes termos: (...) 10. No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 11. A usucapião especial urbana pode ser reconhecida àquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nos termos dos artigos 183 da Constituição Federal, 1.240 do Código Civil e da Lei n. 10.257/2001. 12. Na espécie, verifico que a autora permanece no imóvel descrito na inicial, mesmo após divorciada do filho dos falecidos proprietários, haja vista a notificação a esta encaminhada pela respectiva inventariante, em 10.01.2020, para desocupá-lo (ID n. 54974433). 13. Os documentos de IDs n. 54974431, p. 4 e 54974430, p. 4 e 54974431, p. 2, por sua vez, demonstram que a autora ali reside com seus filhos, netos dos falecidos proprietários, a concluir, ao menos neste Juízo de cognição sumária, que a sua posse é justa, na...

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