Decisão Monocrática N° 07421574320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-12-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07421574320218070000
Data22 Dezembro 2021
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SilvanioBS Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos Número do processo: 0742157-43.2021.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FELIPE BARRETO DOS SANTOS AUTORIDADE: JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE BRASILIA-DF, MPDFT D E C I S Ã O habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Júlio César da Silva, em favor de Felipe Barreto dos Santos contra ato do d. Juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília. O Impetrante relata que o paciente fora preso por mandado de prisão por suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e art. 344, caput, ambos do Código Penal - CP de 1940, em decorrência de uma investigação da Policia Civil do Distrito Federal - PCDF. Após os 90 dias, foi requerido sua soltura por ilegalidades, decorrentes da ausência de manifestação daquele juízo no prazo legal e excesso de prazo na instrução, bem como a mudança da situação fática, uma vez que restou demonstrado na instrução a possibilidade de não ser o paciente o autor do roubo. Afirma que o acusado se deparou com a vítima tentando xavecar sua esposa e foi tirar satisfação, onde a própria vítima iniciou uma situação de violência, momento que sumiu seu aparelho celular, o que pode ser contatado nos depoimentos da vítima na delegacia e confirmado em juízo. Argumenta sopesar sobre o acusado tão somente o delito em tela, não havendo nada mais além disso. A prisão se substancia em inquéritos policiais e não na sua periculosidade, como também na situação fática do crime, sendo que a intenção do agente é, no mínimo, duvidosa, posto que inicialmente ele pretendia lavar sua honra e não roubar. Neste diapasão, o aparelho poderia ter sido achado. Alega que, em análise do inquérito policial e dos autos constantes no processo nº 727942 59.2021.8.07.0001, se verificar que não foi respeitado o procedimento previsto no art. 226, II, do CPP, no que diz respeito ao reconhecimento pessoal do paciente, pois não foi tomada nenhuma providência para que realmente houvesse a certeza de que fosse quem pegou o aparelho celular, somente pelo reconhecimento fotográfico, o que, por si só, já é uma ilegalidade declarada pelo e. STJ, e afirmações da vítima, mais nada. Sendo tudo realizado e apoiado em um ?achismo?. Adverte que, no relato da vítima, em primeiro momento na delegacia, afirmou ter visto o acusado retirando o seu aparelho celular de seu bolso, já em juízo desconversou tudo. Ou...

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