Decisão Monocrática N° 07421882920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-12-2022

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Número do processo07421882920228070000
Data16 Dezembro 2022
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0742188-29.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRA MARIA SILVA BANDEIRA AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A DESPACHO Nos termos do art. 932, parágrafo único, concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte agravante para que complemente suas razões recursais, colacionando aos presentes autos cópias recentes de extratos bancários ou outros documentos os quais comprovem sua alegada condição de hipossuficiência financeira ou, no mesmo prazo, recolher o preparo, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, considerando-se os argumentos de modificação das condições financeiras da agravante (ID n° 42153522 ? pág. 03) e da ausência de deferimento da gratuidade de justiça na origem, a mera declaração assinada pela recorrente não é, por si só, meio capaz de comprovar a alegada insuficiência de recursos. Destaque-se que esta Eg. Corte de Justiça tem utilizado como parâmetros para a concessão da gratuidade de justiça, os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução nº 140/2015, quais sejam: i) auferir renda familiar mensal não superior a cinco (05) salários mínimos; ii) não possuir recursos em aplicações ou investimentos em valor superior a vinte (20) salários mínimos; e iii) não ser proprietário, titular...

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