Decisão Monocrática N° 07422500620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-01-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data06 Janeiro 2022
Número do processo07422500620218070000
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CarlosPSN Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Número do processo: 0742250-06.2021.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: NURES DA SILVA FIUZA AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RIACHO FUNDO I D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DF, em favor de NURES DA SILVA FIÚZA PEREIRA DE SOUZA, contra decisão exarada pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo - DF, que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo paciente O impetrante aponta como autoridade coatora o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo. Sustenta que o paciente foi preso em flagrante delito em 16/10/2021, após o descumprimento de medidas protetivas concedidas em favor de sua ex-companheira, a qual foi convertida em preventiva, na audiência de custódia. Informa que na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 16/12/2021, a defesa e a própria vítima, Sra. Neusa Neves de Lacerda, requereram a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que as ações que deram ensejo às medidas protetivas foram fruto de animosidade atípica entre o casal e que esta última não se sente ameaçada pelo paciente. No mérito, alega que a decisão é genérica, não tendo observado os fatos ocorridos. Assevera que o paciente possui residência fixa, o que afasta o entendimento de poderá evadir ou voltar a delinquir e, desta forma, oferecer risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Ao final, requer a concessão liminar de Habeas Corpus, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente com a consequente expedição de alvará de soltura, e no mérito, pugnou pela confirmação da decisão liminar e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva pelas medidas cautelares constantes do art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. A apreciação de feitos em sede de plantão judicial encontra-se regulamentada pelo Ato Regimental n. 2, de 13 de junho de 2017, que assim disciplina: ?Art. 3º Ao Desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no art.3º do...

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