Decisão Monocrática N° 07422780320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-11-2023

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07422780320238070000
Data23 Novembro 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0742278-03.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KARLA MILKA VALERIO AGRAVADO: ROSEMILDO PEREIRA DE OLIVEIRA, EDSON CORREIA SANTOS JUNIOR D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KARLA MILKA VALERIO, contra decisão proferida em ação redibitória, em que o Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, determinou a aplicação da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendendo que o polo passivo detem melhores condições de provar a inexistência dos vícios redibitórios alegados pelo autor. Na ocasião, também deferiu o pedido de produção de prova pericial, nomeando para tal mister experto vinculado ao Juízo. A agravante postula, em primeiro lugar, a concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões, aduz ser incabível a inversão do ônus da prova, a uma, porque não se trata de relação de consumo existente entre as partes; a duas, porque o autor adquiriu veículo com 20 anos de fabricação e cerca de 200.000 (duzentos mil) km rodados; e a três, porque a agravante não dispõe de maiores condições para comprovar a inexistência de vícios no veículo, uma vez que não possui conhecimento em mecânica automobilística e o veículo se encontra na posse do comprador desde 22/6/2022. Ademais, sustenta que, a despeito de o autor ter alegado que possuía um laudo certificando a necessidade de se trocar o motor do veículo, não juntou qualquer documentação nesse sentido, bem como as ordens de serviço não se referem a tal providência. Por fim, sustenta a desnecessidade de produção de prova pericial, haja vista que ?já foram feitas inúmeras reparações e modificações no veículo, o que por si só já obstaculiza a verificação do estado do carro no momento da aquisição do veículo pelo agravado? (ID 52008304 ? p. 11). Além disso, assevera que, ?como poderia, por mais experiência que tenha, um perito afirmar sem qualquer resquício de dúvida que determinado defeito do veículo tenha surgido no momento da venda ou uma semana depois, por exemplo? Qualquer conclusão da perícia seria mera conjectura ou hipótese, inservível para o deslinde da causa? (ID 52008304 ? p. 10). Diante disso, requer a concessão da gratuidade de justiça, bem como o efeito suspensivo, obstando-se a marcha processual dos autos principais. No mérito,...

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