Decisão Monocrática N° 07422867920208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-08-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07422867920208070001
Data04 Agosto 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0742286-79.2020.8.07.0001 RECORRENTE: ROBERTO DE SOUZA LINHARES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e ?c?, e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. BANCO DO BRASIL. ESCRITURÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. NOMEAÇÃO E POSSE. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS PARA DESEMPENHO DE SERVIÇOS COMPATÍVEIS COM AS ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS PARA O CARGO. INSUFICIÊNCIA, PER SI, PARA FAZER SURGIR O DIREITO AFIRMADO. 1. Conforme entendimento consolidado do excelso STF, a aprovação em concurso público acima do número de vagas previstas para o cargo no edital do certame gera mera expectativa de posse e nomeação. Tese de repercussão geral fixada no RE 837.311/PI. 2. A contratação de empresas terceirizadas para desempenho de serviços compatíveis com as atribuições definidas para o cargo, isoladamente, não comprova preterição, uma vez que a finalidade das contratações temporárias, por meio de empregados terceirizados, objetiva suprir carências momentâneas, o que é diferente da necessidade permanente de prestação do serviço público. Precedente. 3. Apelação não provida No recurso especial, a recorrente alega negativa de vigência aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional. Aduz a ocorrência de dissenso pretoriano com julgados de tribunais diversos, quanto à interpretação dada à Lei 6.019/1974, ao argumento de que faria jus à nomeação, porque teria sido preterida, diante da contratação de servidores temporários. Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da causa, afirma violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, argumentando que as vagas deveriam ter sido preenchidas pelos candidatos que aguardavam ser nomeados ao cargo em que foram aprovados. II ? Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo ao exame dos...

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