Decisão Monocrática N° 07423551220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-10-2023

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07423551220238070000
Data17 Outubro 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0742355-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELI MARIA DA SILVA FONSECA, ARMANDO MAZZUTTI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NELI MARIA DA SILVA FONSECA e ARMANDO MAZZUTTI (demandantes), contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, nos autos da LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, processo n. 0707388-06.2021.8.07.0001, na qual determinou a complementação do laudo pericial contábil com novos cálculos deduzindo os valores já pagos sob a rubrica de ?Jrs-Rev. Receitas? e ?Cor-Rev. Receitas?. Transcrevo a r. decisão agravada (ID 171178270 da origem): ?Trata-se de pedido de liquidação provisória e individual de sentença, derivado de ação coletiva, em que se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990. E, em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros. Na decisão ID 149916110 declarou-se a incompetência deste Juízo para julgamento da causa e na decisão ID 153288009 o feito foi suspenso até o julgamento do agravo de instrumento interposto. Foi dado provimento ao recurso e firmada a competência desta 6ª Vara Cível. Retomo a marcha processual a partir do laudo pericial ID 125872563. As autoras e os autores concordam com o laudo (ID 126826575). Sobreveio, no ID 126875237, o ofício da 1ª Vara Cível de Paracatu/MG, solicitando bloqueio de valores a serem creditados em favor do espólio de Fausto José Mendes Fonseca, na quantia de R$ 5.994.195,61 (cinco milhões, novecentos e noventa e quatro, cento e noventa e cinco mil e sessenta e um centavos). Foi lavrado o termo de penhora no rosto dos autos (ID 131644631). Na petição ID 127174544 os procuradores das autoras e dos autores, diante do pedido de bloqueio, requerem a reserva de honorários. O Banco do Brasil impugna o laudo pericial no ID 128879739. Alega que o perito não considerou os abatimentos negociais concedidos pelo Banco e utilizados para abater/quitar o saldo devedor, considerando em seus cálculos apenas a devolução da Lei Federal 8.088/90, e o título judicial determina expressamente que tem que haver quitação da operação com os valores efetivamente pagos pelo mutuário. Junta parecer técnico no ID 128879742. A decisão ID 131303495 determinou esclarecimentos ao perito e novos cálculos, de forma a ser considerada a dedução decorrente da lei. Laudo complementar de esclarecimentos no ID 139189211. O perito afirma que o Banco do Brasil não apresenta documentação comprobatória, acompanhada da respectiva memória de cálculo detalhada, de que tais lançamentos se referem à aplicação da Lei Federal 8.088/1990. O banco impugna novamente no ID 141839957. Novo laudo complementar no ID 145236157. DECIDO. Na hipótese, não se discute se deve haver o abatimento nos cálculos do quantum debeatur, dos valores devolvidos ao mutuário em decorrência da substituição do percentual de correção monetária incidente em abril de 1990, nos termos da Lei Federal 8.088/90. O ponto controvertido é se há documentação comprobatória, acompanhada da respectiva memória de cálculo detalhada, de que houveram devoluções desses valores. O perito afirma que o Banco não apresentou essa documentação e o Banco afirma que as devoluções foram lançadas originalmente nos slips sob as rubricas ?Jrs-Rev. Receitas? e ?Cor-Rev. Receitas?. Pois bem. Verifica-se casos análogos nos quais a perícia reconhece as rubricas ?Jrs-Rev. Receitas? e ?Cor-Rev. Receitas? como lançamentos sob aplicação da Lei Federal 8.088/1990. Nesse sentido, julgados do TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.0008514-1. DIFERENÇA. EXPURGO INFLACIONÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP. 1.319.232/DF. LEI N. 8.088/90. PERCENTUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE EM ABRIL DE 1990 DE 84,32%. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALORES JÁ DEVOLVIDOS E NÃO COMPUTADOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da liquidação individual provisória de sentença coletiva, que homologou o laudo pericial sem ressalvas. 2. Na ação civil pública 94.0008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, do Banco Central do Brasil - BACEN e da União, questiona-se o índice de correção monetária aplicado em março de 1990 (Plano Collor I) para o reajuste de cédulas de crédito rural. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.319.232/DF, dando provimento a recursos especiais, julgou procedente o pedido inicial, para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação do IPC (84,32%) ao invés do BTN (41,28%), devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), e, após, de 1% ao mês. 3. O executado, ora agravante, requer a reforma da decisão agravada para determinar a complementação do laudo pericial, bem como para reconhecer o excesso nos cálculos do perito e consequente homologação do valor encontrado pelo assistente técnico do agravante, no valor de R$ 88.172,98. 3.1. O agravante alega, em suma, que o perito reconheceu que havia valores no extrato com o histórico "DEVOLUÇÃO - LEI FEDERAL 8.088" e "REV. RECEITAS" assim, tal valor deverá ser reduzido do valor total a ser eventualmente devolvido ao mutuário. 3.2. A questão foi abordada no Laudo pericial contábil da seguinte forma: Ś. Queira o Sr. Perito informar se é correto afirmar que ocorreu indenização (pagamento) por parte da casa bancária referente a Lei nº 8.088/90 para compensar as devidas diferenças. Em caso afirmativo, favor demonstrar os valores compensados na respectiva Cédula Rural. Resposta: após a data deferida na ACP - Abril/1990, constam lançamentos a título das rubricas "COR-REV.RECEITAS" (R$...

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