Decisão Monocrática N° 07423724820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-10-2023

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07423724820238070000
Data09 Outubro 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0742372-48.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Agravado: Ana Laura Moutinho Lopes D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0737571-86.2023.8.07.0001, assim redigida: ?1. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cuida-se de Ação de Declaratória com pedido de tutela de urgência movida por ANA LAURA MOUTINHO LOPES em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED e BECARPE CORRETORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA, devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata, em suma, que houve cancelamento do contrato do plano de saúde, sem qualquer notificação prévia, e que está necessitando de atendimento médico. Decido. A tutela de urgência deve atender aos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, do NCPC). No caso em questão, verifico a presença dos requisitos para concessão da antecipação pretendida. Sabe-se que a questão toca direito fundamental. Ora, a saúde física e psíquica é um dos aspectos da pessoa humana. Diante da imprevisibilidade das enfermidades, não pode haver a rescisão do contrato de plano de saúde sem a devida notificação prévia, bem como sem conferir ao consumidor a opção de migrar para plano individual ou coletivo. A incerteza quanto à continuidade da avença traz sofrimento desnecessário aos pacientes, já em situação de fragilidade, violando sua dignidade. A probabilidade do direito está presente, na medida em que, ao que parece, a ré não encaminhou notificação denunciando o contrato de saúde coletivo, descumprindo o prazo de 60 (sessenta) dias indicado na Resolução nº 19/1999 do Consu. A Resolução nº 19/1999 do Consu determina a migração para outro plano, individual ou familiar, opção que o consumidor deve fazer até 30 dias do cancelamento do contrato, sem cumprimento de prazo de carência. Neste contexto, não se admite recusa, por exemplo, em razão de doenças pré-existentes ou gravidez. No entanto, vê-se que a requerente havia firmado o contrato recentemente, no mês de julho/2023, com vigência inicial da cobertura contratual em 20/08/2023, não havendo mensalidades em aberto. Não houve tempo hábil para rescisão unilateral pela inadimplência, nem passado um ano da contratação. O perigo de dano é evidente. A autora ficou sem cobertura de seu plano de saúde, sem prévia comunicação ou justificativa, em momento de necessidade. Por fim, ressalto que a medida é plenamente reversível, eis que, em caso de improcedência do pedido autoral, é possível o cancelamento do contrato e cobrança de eventual prejuízo. Assim, cabe ao Judiciário determinar o integral cumprimento da norma regulamentar, mantendo o vínculo contratual até que as rés provem que cumpriram a Resolução nº 19/1999 da Consu. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que as rés mantenham o vínculo contratual de plano de saúde anteriormente celebrado com a autora, com as mesmas condições e coberturas vigentes, inclusive valor de mensalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou prove que cumpriu os termos da Resolução nº 19/1999 da Consu. Defiro a gratuidade da justiça. 2. DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC). Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo. Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 3. DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC. Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 4. DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 4.1. Caso o réu não seja localizado no endereço...

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