Decisão Monocrática N° 07423981720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-01-2022

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data20 Janeiro 2022
Número do processo07423981720218070000
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0742398-17.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GDG LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Distrito Federal em face da decisão proferida em Execução Fiscal, que acolheu a exceção de pré-executividade e limitou o valor da multa, sob pena de caracterizar confisco. Nas razões recursais, o agravante alega que não há qualquer ilegalidade na aplicação da multa de 200% sobre o ICMS não recolhido. Invoca a interpretação conforme o artigo 65, inciso V, da Lei Distrital n.º 1.254/96; o artigo 362, inciso V, do Decreto Distrital n.º 18.955/97 e os artigos 59 e 62, § 1º, ambos do CTN. Afirma que a vedação ao uso do tributo com caráter de confisco, disposta no artigo 150, inciso IV, da CF, não se aplica à penalidade pelo descumprimento de obrigação tributária. Destaca o caráter repressivo e preventivo da multa questionada, a qual suscita estar revestida de legalidade. Requer o deferimento do efeito suspensivo. No mérito, pleiteia a anulação da decisão agravada. Sem preparo, considerando a isenção legal ao pagamento das custas recursais. É o relatório. Decido. Verifica-se que o presente recurso é cabível, nos termos do parágravo único do artigo 1.015 do CPC. Com efeito, o parágrafo único do artigo 995 do CPC ordena que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento recursal. É certo a incidência, na hipótese, do artigo 61, §1º, do Código Tributário do Distrito Federal, e, especificadamente, a Lei Complementar nº 10/07/1996, que dispõe sobre a cobrança de multa sobre o valor dos tributos pagos com atraso no âmbito do Distrito Federal. "In casu", os valores dos débitos tributários e as respectivas multas são de R$ 13.458,92 e R$ 29.293,89; R$ 13.458,92 e R$ 29.293,89; R$ 7.579,75 e R$ 17.711,14...

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