Decisão Monocrática N° 07424391320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-10-2023

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07424391320238070000
Data20 Outubro 2023
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0742439-13.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: CLEUZILENE ALVES DOS SANTOS REU: GILVAN GOMES DE SOUZA AGUIAR D E C I S à O Trata-se de ação rescisória ajuizada por CLEUZILENE ALVES DOS SANTOS em face de GILVAN GOMES DE SOUZA AGUIAR, visando a rescisão de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, que julgou procedente a ação de dissolução de condomínio de imóvel partilhado entre as partes em ação de divórcio, cumulada como pedido de aluguéis formulado em face da ocupação exclusiva do bem pela requerente. Sustenta a requerente, incialmente, que se tornou revel nos autos de origem, pois apesar de ter sido pessoalmente citada, não compreendeu do que se tratava, pois é pessoa simples e acometida de doença psiquiátrica, de modo que não constituiu advogado e não apresentou defesa no processo. Nesse sentido, alega que ?...ano de 2022 a Requerente foi surpreendida com a notícia de que o imóvel estava indo à leilão em razão de um processo que seguiu à sua revelia sem que esta de fato soubesse do que se tratava por ser pessoa de pouca instrução e paciente psiquiátrica, conforme decisão anexa.? Reclama pelo fato de o requerido não ter partilhado o veículo que manteve em sua posse com a separação do casal, apesar de também se tratar de bem de propriedade comum entre ambos, assim, como alega que o mesmo nunca prestou alimentos ou auxílio material aos filhos. Alega que foi vítima de violência doméstica ao tempo da separação, o que lhe acarretaria direito de ser indenizada, com fulcro no art. 949 do Código Civil, e impediria o direito de o requerido reivindicar o imóvel ou aluguéis pelo uso exclusivo da Requerente. Sobre o tema, afirma: ?Impor à vítima de violência doméstica e familiar obrigação pecuniária consistente em locativo pelo uso exclusivo e integral do bem comum constituiria proteção insuficiente aos direitos constitucionais da dignidade humana e da igualdade, além de ir contra um dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo, sobretudo porque serviria de desestímulo à que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal em seu art. 226, § 8º, a revelar a desproporcionalidade da pretensão indenizatória em tais casos.? Assevera que ?...a Requerente sequer ajuizou ações para cobrar e executar alimentos de seus filhos, pois temia novas agressões e perder a própria vida. Situação que se enquadra na mesma decisão prolatada pelo STJ. 3ª Turma, no REsp 1.966.556-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/02/2022.? Sustenta que quitou despesas com tributos e manutenção do imóvel, para habitação própria e dos filhos em comum, além de ter realizado benfeitorias com seu esforço exclusivo e passíveis de indenização, ao passo em que defende que a tardia reinvindicação do imóvel, nesse contexto, revela comportamento contraditório do requerido, caracterizando venire contra factum proprium. Defende que, mesmo diante da decretação da revelia no processo de origem, a pretensão deduzida pelo requerido deveria ter sido julgada improcedente, pelo reconhecimento da prescrição, de ofício, com amparo no art. 205 do CPC, pois a divisão do bem em ação de divórcio ocorreu no ano de 2010 e a ação reivindicatória de origem foi ajuizada penas em 2021. A esse respeito, defende haver prescrição caracterizada por usucapião familiar, em razão na demora do ex-cônjuge em postular a partilha dos bens do casal divorciado, fazendo remissão ao entendimento firmado pelo STJ no REsp 1660947/TO, para sustentar a aplicação do prazo prescricional decenal, contado desde a separação de fato. Defende que o direito à usucapião encontra amparo no art. 1.240-A do CC, ao argumento de que ?o prazo prescricional para propositura da ação de partilha é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, possuindo como termo inicial a data da separação de fato do casal?. Afirma que a recorrente e seus filhos não têm outro local para residir, e destaca: ?É uma vergonha, Excelência, o Requerente voltar agora depois de mais de 10 anos, requerendo partilha do imóvel da maneira em que se encontra, sendo que após sua saída levou o único carro da família, nunca ajudou a Requerente nem com alimentos, tampouco com cuidados para seus filhos.? Ressalta tratar-se de ?...mulher vitimada pelas crueldades do Requerido, agora revive a opressão, bem como sofre com as consequências das incessantes agressões físicas e morais até os dias atuais.? Requer, ainda, a aplicação da Lei Maria da Penha para afastar a aplicação do art. 1.319 do Código Civil e rescindir a sentença condenatória em aluguéis pela ocupação exclusiva do imóvel, e que a perda do imóvel pela requerente viola o direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana. Sustenta que estão presentes os pressupostos para concessão de tutela de urgência volvida a sobrestar o andamento do cumprimento de sentença de origem, considerando a possibilidade de alienação judicial do imóvel, o que acarretaria ?...mais prejuízos emocionais eminentes à Requerente e seus filhos, poderá prejudicar o terceiro adquirente.? Com esses argumentos, requer: ?a) A concessão da gratuidade de justiça a Requerente nos termos da Constituição Federal e Código de Processo Civil; b) A concessão de medida liminar de antecipação de tutela, consoante art. 300 do CPC, para que o leilão do imóvel, conforme processo nº: 0713416- 75.2021.8.07.0005, seja suspenso até o trânsito em julgado do presente processo; c) No mérito, a procedência da presente ação, rescindindo-se à sentença prolatado, com a prolação de novo julgamento favorável no cumprimento de sentença com extinção de condomínio, nos termos do 968 do Código de Processo Civil; d) O reconhecimento da prescrição aquisitiva por usucapião familiar, nos termos do artigo 1.240-A do Código Civil. e) Intimação do Ministério para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, bem como em razão da complexidade dos fatos.? É o Relatório. Decido. De início, considerando que a informações pessoais apresentadas no processo tornam verossímil a declaração de hipossuficiência econômica exibida com a petição inicial, concedo à gratuidade judiciária à requerente, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica dispensado o recolhimento das custas processuais e do depósito de que trata o art. 968 do CPC, conforme orientação da Corte Superior de Justiça: "...A jurisprudência do STJ se posicionou no sentido da não obrigatoriedade do recolhimento do depósito prévio para ingresso com a Ação Rescisória quando o autor goza do benefício da Justiça Gratuita..." (AR n. 5.175/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 12/9/2022.) A análise da petição de inicial denota que apesar de tratar de outras indagações, a requerente aponta como fundamento jurídico da ação rescisória o art. 966, V, do CPC, aduzindo, essencialmente, haver violação manifesta das normas jurídicas dispostas nos arts. 205 e 1.240-A do Código Civil, sob alegação de prescrição caracterizada por usucapião familiar, em razão na demora do ex-cônjuge em postular a partilha dos bens do casal divorciado. Constatada a tempestividade e a regularidade formal do pedido, frente aos requisitos dos arts. 319 e art. 966, V, do CPC, pela correta delimitação do fundamento jurídico do pedido, além da apresentação de pedido de rescisão da sentença e de novo julgamento, recebo a petição inicial da presente ação rescisória. Contudo, ressalvo, desde já, que existem diversas alegações sustentadas como fundamento jurídico do pedido que excedem os limites passíveis de cognição nesta sede rescisória e que não serão objeto de elucidação no bojo do presente processo. Com efeito, apesar de não apresentar pedido ou mesmo fundamentação jurídica específico, constata-se que a recorrente defende em sua argumentação que faria jus à indenização por violência doméstica e abandono material, que seriam devidas prestações alimentícias pelo requerido aos filhos, que faz jus à divisão de veículo que ficou em poder do recorrente após o divórcio, além de reparação de danos por ter arcado com benfeitoria e despesas do imóvel. Tais pretensões não comportam apreciação no bojo da presente ação rescisória, pois extrapolam o objeto da lide originária e a matéria apreciada pela sentença que se pretende rescindir, assim como não se inserem no fundamento jurídico em que a Recorrente sustenta sua pretensão rescisória. Com efeito, a requerente foi revel no processo de origem e fundamenta a ação rescisória em suposta violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, do CPC), e não em prova nova ou em erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VII e VIII, do CPC. E nem poderia, pois foi revel nos autos de origem e a ação rescisória não é via recursal ou meio processual adequado para se obter o restabelecimento da fase instrutória do processo originário. Sobre as hipóteses de rescisão da coisa julgada previstas no art. 966, VII e VIII, do CPC, é cediço que o documento novo, tratado no inciso VII do referido dispositivo legal, deve ser aquele que já existia à época do pronunciamento da decisão rescindenda e "não se considera documento novo aquele que tenha sido produzido após a prolação da sentença rescindenda" - (Cf. STJ, 1ª T., REsp 815.950/MT, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 18 03/2008). Por conseguinte, documento novo é aquele já existente, e não o que surgiu posteriormente (vide STJ, AR 2.481/PR, j. 13/06/2007, 1ª S., Rel. Min. DENISE ARRUDA). Ainda sob essa ótica, acresça-se a arguta observação de Bernardo Pimentel Souza sobre o ponto em comento: "Convém salientar que o documento novo deve ser de tal modo relevante que se tivesse...

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