Decisão Monocrática N° 07424625620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-10-2023

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07424625620238070000
Data06 Outubro 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0742462-56.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravantes: Maria Olcione Matos da Silva Gilberto Sousa Matos Vera Lucia Matos Panisa Neusa Lucia Souza Matos Jordão Lucas Santos Matos Thyago Santos Matos Cecilia Barbosa Matos Elaine Cristine Matos Sundfeld Fernando Barbosa Matos Agravadas: Creusa Mattos Flores Margareth Matos Andrade D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto, em conjunto, por Maria Olcione Matos da Silva, Gilberto Sousa Matos, Vera Lucia Matos Panisa, Neusa Lucia Souza Matos Jordão, Lucas Santos Matos, Thyago Santos Matos, Cecilia Barbosa Matos, Elaine Cristine Matos Sundfeld e Fernando Barbosa Matos contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, nos autos do processo nº 0709437-65.2022.8.07.0007, assim redigida: ?Cuida-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de GENI DE SOUZA MATOS, CPF: 520.483.141-04, ocorrido em 02 de julho de 2010 (Id 125834381). A falecida era viúva e deixou oito filhos, sendo dois falecidos (pré mortos) cujos herdeiros herdam por representação. O inventário do cônjuge Lindolfo Oliveira Mattos foi processado e julgado no Juízo da Terceira Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga (processo nº 2010.07.1.030494-7). Foi arrolado como único bem a ser partilhado, 50% do imóvel individualizado como: Quadra norte 32, Setor J, Casa 03, Taguatinga ? DF, Matrícula 124.425 do º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id 125915595). À exceção das herdeiras Creusa Mattos Flores e Margareth Matos Andrade Figueiredo dos Santos, os demais herdeiros firmaram contrato para cessão de direitos hereditários (Id 125836802) em favor de Juliano Herles Marques (75% do bem imóvel) e pugnaram pela nomeação deste como inventariante, bem como a adjudicação do bem em seu favor com a reposição para cada uma das duas herdeiras do valor relativo ao seu quinhão. As herdeiras Creusa Mattos Flores e Margareth Matos Andrade impugnaram o pedido, requerendo a ineficácia do contrato de compra e venda, por inobservância do direito de preferência e requereram a nomeação de Margareth Matos Andrade como inventariante, bem como a autorização para depositar em juízo o valor correspondente às cotas partes dos demais herdeiros, a fim de ser exercido o direito de preferência em relação ao quinhão dos demais herdeiros. É o relatório. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, o inventário se restringe à 50% dos bens deixados pela falecida, eis que a outra metade já foi partilhada nos autos do inventário de seu cônjuge. No que se refere à cessão de direitos hereditários, o código civil assim disciplina: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. Assim, determino aos herdeiros que apresentem o instrumento público de cessão de direitos hereditários relativo aos bens deixados por GENI DE SOUZA MATOS, no prazo de 20 (vinte) dias, a fim de verificar sua admissibilidade nestes autos, bem como sua oponibilidade perante as herdeiras Creusa Mattos Flores e Margareth Matos Andrade Figueiredo dos Santos. Observo que o contrato de Id 125836802 não possui as formalidades legais necessárias à sua validade, por ser um instrumento particular. Por sua vez, as procurações de 125834362, 125834364, 125834365 não se prestam a tal finalidade, ante a vedação imposta pelo art. 1.793, § 2º do CPC, eis que o herdeiros não possuem a propriedade da totalidade do bem e, portanto, não possuem poderes para outorgar procuração a outrem para dispor de sua totalidade. Deverão, ainda, comprovar a notificação às duas herdeiras, eis que a alienação de direitos hereditários a pessoa estranha à sucessão exige que se tenha oferecido a quota parte aos coerdeiros, possibilitando o exercício do direito de preferência. INDEFIRO o pedido para nomeação de Juliano Herles Marques como inventariante, eis que no rol dos legitimados, não possui preferência em relação aos herdeiros (art. 617 do CPC). Ademais, não foi apresentado o instrumento público que o habilita ao encargo. Nomeio inventariante MARGARETH MATOS ANDRADE (CPF 258.502.701-59), que deverá prestar o compromisso. Cadastre-se. Intime-se a Inventariante para que proceda à assinatura e à juntada aos autos do termo de compromisso nventariante devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a juntada, fica a Inventariante intimada para, nos 20 (vinte) dias subsequentes à assinatura do termo, apresentar as Primeiras Declarações (CPC, art 620). No mesmo prazo, a inventariante deve juntar aos autos: 1 - certidão de matrícula atualizada do imóvel arrolado, já com o registro do formal de partilha expedido nos autos do inventário de L.O.M; 2 - certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome da falecida; 3 - certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome da falecid; 4 - esclarecer se no inventário de Lindolfo Oliveira Mattos foi adjudicado 50% do imóvel em favor de Juliano Herles Marques. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO. A inventariante compromete-se a cumprir bem e fielmente os deveres inerentes a seu cargo e sob as penas da lei (CPC, arts. 618; 619 e 620).? Os agravantes alegam em suas razões recursais (Id. 52053214), em síntese, que o Juízo singular incorreu em equívoco ao promover a nomeação do inventariante nos autos do processo de origem. Argumentam que indicaram o Sr. Juliano Herles Marques para a...

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