Decisão Monocrática N° 07426063020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-10-2023

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Número do processo07426063020238070000
Data19 Outubro 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0742606-30.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTINA DA SILVA SANTOS, FLAVIO DA SILVA MELO AGRAVADO: JANAINA BARBOSA DOS SANTOS, CANDIDA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, LABELLE COSMETICOS LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTINA DA SILVA SANTOS E OUTRO contra decisão de ID 168795003 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face de JANAÍNA BARBOSA DOS SANTOS E OUTRO, que indeferiu o pedido de natureza liminar formulado. Afirmam, em suma, que são proprietários de empresa prestadora de serviços de confecção de móveis planejados; que o contrato de prestação de serviços firmado com a parte agravada não foi cumprido por motivo de saúde; que a parte agravada proferiu comentários ofensivos à reputação em rede social, bem como distribuiu panfletos na Região Administrativa do Recanto das Emas; que a manutenção das publicações é suscetível de causar lesão à imagem; que se extrapolou a liberdade de expressão. Requerem, liminarmente, a remoção das postagens relacionadas ao contrato firmado em redes sociais e locais públicos, o que pretendem ver confirmado no mérito. Gratuidade de justiça deferida na decisão agravada. Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são pressupostos para deferimento da tutela antecipada: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Existem diversas normas ? em nível constitucional e legal ? destinadas à proteção da personalidade, admitindo-se, dentro de determinado contexto fático, a restrição à liberdade de expressão quando afetar direitos fundamentais de terceiros. É certo que a massificação do uso das redes sociais trouxe como consequência a discussão sobre os limites da liberdade de manifestação de pensamento no ambiente virtual. Sobre a questão, imperioso consignar excerto de irretocável e ainda atual decisão, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que alertou não só para os abusos cometidos, mas para o papel a ser exercido pelo Poder Judiciário: (...) de forma rotineira, noticiam-se violações à intimidade e à vida privada de pessoas e...

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