Decisão Monocrática N° 07426098220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-10-2023

JuizROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Número do processo07426098220238070000
Data10 Outubro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0742609-82.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO REICHERT AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória, interposto por BRUNO REICHERT em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Guará que, nos autos do processo n.º 0708987-67.2023.8.07.0014 ajuizado pelo agravante, indeferiu a tutela de urgência de urgência. Eis o teor da decisão questionada (ID: Num. 52084767) ?BRUNO REICHERT exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "a fim de determinar à BRADESCO SAÚDE S/A que autorize o procedimento 3.09.11.14-1 ? Ultrassom intracardíaco (ecocardiograma intracardíaco) mediante o custeio integral do cateter de eco ultrassom para ablação complexa, indicado pelo médico assistente, Dr. Luiz Roberto Leite da Silva, CRM-DF 12.681, a ser realizado no Hospital Santa Lúcia Sul (credenciado), na cidade de Brasília, Distrito Federal, sem qualquer óbice, e sob pena de multa diária a ser fixada por V. Exa." (ID: 173533383, pp. 16-17, item "II"). Em síntese, a parte autora narra figurar como beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude moléstia que a acomete ("miocardia idiopática"), foi-lhe prescrito procedimento cirúrgico por especialista, com recusa parcial da ré, sob a justificativa ausência no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque. Com a inicial vieram os documentos do ID: 173533385 a ID: 173536756, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório. Fundamento e decido. (...) No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado. Com efeito, a Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) baseada em caso semelhante ao dos autos, juntada à inicial, aponta aponta que "os artigos científicos reconhecem que seu uso rotineiro não é imprescindível" (ID: 173536756, p. 8), no que pertine ao procedimento elencado pela parte autora, concluindo que "o ecocardiograma transesofágico (ETE) ainda é considerado o exame de imagem padrão para visualização de trombo nos átrios em pacientes que serão submetidos a ablação da fibrilação atrial por cateter, entretanto, a ecocardiografia intracardíaca pode ser considerada em pacientes que não podem ser submetidos ao ETE". Dessa forma, reputo prudente a formação do contraditório e da ampla defesa para averiguar a necessidade de uso do insumo objeto da demanda, bem como eventual ilegalidade da recusa ofertada pela parte ré. Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento, conforme consta do relatório médico. Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à necessidade do insumo em referência e superação do rol editado pela Agência Nacional de Saúde, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório. Nessa ordem de ideias, a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual. (...) Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.? Em suas razões recursais (ID: Num. 52084760), o agravante/requerente relata que ?é titular de seguro coletivo empresarial denominado Saúde Top Nacional, com padrão de acomodação individual (quarto) e segmentação de cobertura ambulatorial + hospitalar com obstetrícia e área geográfica de abrangência nacional?. Informa que é portador de miocardiopatia idiopática apresentando fibrilação atrial recorrente. Em razão disso, afirma que tem indicação classe 1 para a realização de procedimento de alta complexidade denominado ?ablação de fibrilação atrial?. Acrescenta que, ?por conta do agravamento de seu quadro clínico, resultado do uso prolongado de medicações, foi solicitada internação e a realização dos seguintes procedimentos indicados pelo médico assistente, Dr. Luiz Roberto Leite da Silva, CRM-DF 12.581, cardiologista e eletrofisiologista: 3.09.18.08-1 ? Estudo eletrofisiológico; 3.09.18.03-0 ? Mapeamento eletroanatômico tridimensional; 3.09.18.08-1 ? Ablação de circuito arritmogênico; 3.09.18.06-5 ? Punção transeptal; 3.09.11.14-1 ? Ultrassom intracardíaco; 3.09.11.04-4 ? Cateterismo cardíaco D e/ou E 3,09.18.05-7 ? Punção do saco pericárdico 3.09.18.02-2 ? Mapeamento de gatilhos; 3.09.13.01-2 ? Implante de cateter?. Destaca ?que todos os procedimentos cirúrgicos foram autorizados pela BRADESCO SAÚDE S/A, exceto o de código 3.09.11.14-1 ? Ultrassom intracardíaco que utiliza o cateter de eco ultrassom para a realização de ablação percutânea conhecido como ecocardiograma?. Afirma que o agravado não ofereceu alternativa ao tratamento indicado pelo médico assistente, conflitando com o entendimento do STJ, segundo o qual a cobertura somente pode ser recusada se houver outro procedimento eficaz e seguro já incorporado ao Rol, o que não restou oferecido pelo plano de saúde. Aduz que ?corre o risco de sofrer edema agudo de pulmão, paradas cardíacas e AVC ou até mesmo morte caso não realize todos os procedimentos indicados pelo médico assistente?. Sustenta que o rol estabelecido na Lei n.º 14.454/2022 é exemplificativo. Destaca que ?Todos os procedimentos solicitados no relatório médico encontram-se garantidos contratualmente e justificados tecnicamente (tratamento de grave doença cardíaca)? e, por isso, devem ser autorizados. Salienta que ?O ecocardiograma intracardíaco reduz a taxa de complicações graves (paradas cardíacas, cirurgia de urgência e AVC), em 50%, sendo indispensável para a boa prática clínica e que não há material equivalente no Rol da ANS. Por outro lado, o uso do ecocardiograma transesofágico (ETE) é condenado porque, durante a ablação aproxima o esôfago do átrio esquerdo facilitando a mais temível das complicações da ablação de...

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