Decisão Monocrática N° 07426802120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-02-2023

JuizLUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Número do processo07426802120228070000
Data09 Fevereiro 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0742680-21.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAIRO FONSECA DA SILVA AGRAVADO: BNDES PARTICIPACOES SA BNDESPAR D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JAIRO FONSECA DA SILVA, tendo por objeto o r. ato judicial proferido pelo i. Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0035551-62.2006.8.07.0001, movida por BNDES PARTICIPAÇÕES S.A em desfavor do agravante e outros, indeferiu o pedido do agravante para reconhecimento a prescrição, nos seguintes termos (ID 143274157 do processo de origem): ?Por força do agravo de instrumento, promovi o desbloqueio do valor na conta bancária de ALEXANDRE JOSÉ BELTRÃO MOURA. Segue detalhamento da ordem de desbloqueio. Quanto à alegação de prescrição, ressalto que a tese já foi enfrentada pelo Juízo na decisão id 124865445, de modo a incidir o art. 505 do CPC. No que toca à petição id 143242268, entendo que não há que se falar em prescrição, na medida em que a obrigação não foi atingida pelo prazo prescricional, pois o vencimento das debêntures ocorreu em 15/05/2002, ao passo que a execução foi ajuizada em 06/12/2006. Com efeito, o prazo prescricional no caso de debêntures é de cinco anos. Requeira o exequente as medidas que entender necessárias para o efetivo andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Aguarde-se a manifestação do exequente acerca dos demais termos da impugnação da devedora?. Em suas razões recursais (ID 42274101) 37390350), afirma que a sentença proferida nos embargos à execução reconheceu a existência de prescrição, contudo no recurso ficou reconhecido que houve a renúncia à prescrição pelo devedor. Noticia que no acórdão julgado constou que caberia ao juízo de primeira instância analisar a extensão da renúncia à prescrição aos fiadores. Argumenta que compete ao juízo a quo cumprir o que restou decidido no recurso, julgando se haverá extensão da renúncia aos fiadores. Por fim, requer a concessão de liminar para determinar que o juízo a quo observe as decisões proferidas por este egrégio tribunal de justiça e decida se haverá a extensão dos efeitos da renúncia à prescrição aos fiadores. No mérito, requer seja provido o recurso para determinar que o juízo a quo julgue se haverá a extensão dos efeitos da prescrição em relação aos fiadores. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de redistribuição do presente recurso para o Des. Arnaldo Camanho, entendo que não é cabível. No ato de distribuição do presente agravo, o referido desembargador estava afastado, conforme certidão de ID 42282917. Assim sendo, nos termos do art. 79, §1º do Regimento Interno do TJDFT, deve o recurso ser redistribuído a um dos membros integrantes da 4ª Turma Cível, já que referido órgão estava prevento para conhecimento da matéria. Desse modo, firmo a competência como relatora...

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