Decisão Monocrática N° 07427007520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-10-2023

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07427007520238070000
Data26 Outubro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Isadora Yumi Takahashi em face da decisão[1] que, nos autos da ação de conhecimento que maneja em desfavor das agravadas ? Daniela Fernandes de Oliveira Veras, SIN - Sistema de Implante Nacional S.A. e Veras Cavalcante Odonto Clínica Ltda. ?, indeferira a tutela de urgência que reclamara visando a sustação dos protestos lavrados em seu desfavor junto ao 8º Ofício de Notas e de Protesto de Títulos do Gama/DF e ao 9º Ofício de Notas e de Protesto de Títulos do Gama/DF, a pedido da segunda agravada. Objetiva a agravante, in limine, a concessão do provimento antecipatório que reclamara, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida, determinando-se que a segunda agravada proceda à baixa dos protestos, assim como que exclua seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, até a solução definitiva da lide. Como lastro apto a aparelhar a pretensão reformatória que veiculara, esclarecera inicialmente que é odontóloga e trabalhara informalmente para a primeira agravada, proprietária e sócia gerente da derradeira agravada, no período de setembro de 2018 a novembro de 2019. Mencionara que, em consulta ao banco de dados de proteção ao consumidor, fora surpreendida com a informação acerca da existência de dois protestos lavrados em seu desfavor junto ao 9º Ofício de Notas e de Protesto de Títulos do Gama-DF e ao 8º Ofício de Notas e de Protesto de Títulos Gama-DF, ambos a pedido da segunda agravada, decorrente da ausência de pagamento de produtos odontológicos que dela teria adquirido, respectivamente, nos valores de R$2.747,59 (dois mil setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) e de R$947,09 (novecentos e quarenta e sete reais e nove centavos). Informara que a primeira agravada se apropriara indevidamente de seus dados pessoais e realizara compras de materiais de implantodontia junto à segunda agravada para serem utilizados no ambiente da terceira agravada. Observara que a primeira agravada utilizara ilicitamente seus dados pessoais em 44 (quarenta e quatro) oportunidades, todas na aquisição de mercadorias fornecidas pela segunda agravada, o que ocorrera entre o ano de 2020 até outubro de 2022, época em que não possuía qualquer vínculo com a pessoa jurídica agravada. Destacara que, diante desses fatos, registrara boletim de ocorrência junto à 14ª Delegacia de Polícia Civil do Gama, tendo a primeira agravada reconhecido perante a autoridade policial que usara ilicitamente seus dados pessoais para adquirir mercadorias para a clínica odontológica de sua titularidade. Apontara a negligência por parte da segunda agravada, que não averiguara a legitimidade dos dados informados pela primeira agravada no momento da venda dos produtos odontológicos, contribuindo para a concretização da fraude em seu desfavor. Assinalara que nunca adquirira qualquer material fornecido pela segunda agravada, incidindo no caso as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que a relação havida com a primeira e a derradeira agravada submete-se às normas de responsabilidade civil albergadas no Código Civil. Aduzira que a manutenção dos protestos acarreta-lhe inúmeras dificuldades, ficando patente sua ilicitude, tendo em vista que não efetuara as compras que ensejaram os apontamentos individualizados. Sustentara que, em razão das irregularidades apontadas, notadamente a inexistência da dívida, manejara ação de conhecimento, formulando pretensão provisória de urgência almejando a sustentação dos protestos, que lhe fora negada pela decisão agravada, que, por conseguinte, deve ser reformada. Consignara que, a par da verossimilhança da argumentação que desenvolvera, os atos cartorários foram consumados de forma ilegítima e lhe ensejando expressivas repercussões negativas, afetando sua credibilidade, devendo ser sobrestados de imediato. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Isadora Yumi Takahashi em face da decisão[2] que, nos autos da ação de conhecimento que maneja em desfavor das agravadas ? Daniela Fernandes de Oliveira Veras, SIN - Sistema de Implante Nacional S.A. e Veras Cavalcante Odonto Clínica Ltda. ?, indeferira a tutela de urgência que reclamara visando a sustação dos protestos lavrados em seu desfavor junto ao 8º Ofício de Notas e de Protesto de Títulos do Gama/DF e ao 9º Ofício de Notas e de Protesto de Títulos do Gama/DF, a pedido da segunda agravada. Objetiva a agravante, in limine, a concessão do provimento antecipatório que reclamara, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida, determinando-se que a segunda agravada proceda à baixa dos protestos, assim como que exclua seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, até a solução definitiva da lide. Emerge do alinhado que o objeto deste agravo está circunscrito à aferição da coexistência de estofo legal apto a legitimar que seja concedida antecipação de...

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