Decisão Monocrática N° 07427149320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-04-2023

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07427149320228070000
Data25 Abril 2023
Órgão7ª Turma Cível

Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em liquidação provisória de sentença coletiva relacionada a cédula de crédito rural, homologou os cálculos da perícia, para julgar líquida a condenação contra a requerida no valor de R$ 94.360,87 (noventa e quatro mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), atualizado até 30/06/2022. O executado agrava, sustentando inaplicabilidade de atualização monetária sob o índice de poupança. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para aplicação do índice de IRP. Não recolhido o preparo, foi determinada a comprovação de pagamento em dobro, sob pena de deserção. O agravante apresentou o comprovante do pagamento de modo simples, pelo que o recurso não foi conhecido. Houve a interposição de agravo interno, no qual o agravante comprova o pagamento em dobro, de forma regular, aduzindo que a irregularidade do preparo foi apenas por um equívoco. Contrarrazões foram apresentadas. É a suma do necessário. Decido. Em agravo interno, o Agravante anexa comprovante do pagamento do preparo em dobro, em cujo documento é possível observar que a efetivação do pagamento ocorreu dentro do prazo concedido no despacho de id. 42477084, para a regularização do recurso. Assim, com base no efeito regressivo do agravo interno, reconsidero a decisão de id. 43214513, que não conheceu do agravo de instrumento, pois tenho por preenchidos os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos do recurso. Transcrevo a r. decisão agravada: Cuida-se de feito em fase de liquidação provisória de sentença (artigos 509 e seguintes do CPC), a ser processada por arbitramento, movido por CELINA PEDROSO SIQUEIRA, VALDIR FERNANDES PEDROSO, VALTEIR FERNANDES PEDROSO, VANDERLEI FERNANDES PEDROSO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Objetiva-se, nesta sede, a delimitação quantitativa e a execução da obrigação de pagar quantia certa, que, por força da sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF, que tramitou perante a Justiça Federal, teria sido alegadamente reconhecida em desfavor do Banco do Brasil, da União e do Banco Central do Brasil. Por força da decisão de ID 111460461, restou afastada a insurgência veiculada, pela parte demandada, em face do processamento da presente liquidação provisória, tendo sido, diante da controvérsia estabelecida sobre o quantum devido, determinada a realização de exame pericial. Tendo vindo aos autos o laudo (ID 133909437), oportunizou-se manifestação às partes, que, respectivamente, impugnaram no ID 135960717 e em ID 136152212, o expert ratificou o laudo pericial (ID 139238692). Passo a deliberar acerca da liquidação da obrigação, à luz dos elementos informativos coligidos aos autos. Com efeito, ao que se colhe do laudo pericial de ID 133909437, o exame técnico concluiu pela existência de crédito em favor da parte demandante, a ser quantificado de acordo com o entendimento judicial aplicável à espécie, no que se refere à realização ou não de pagamentos pelo mutuário, como parâmetro de cálculo. Nesse contexto, quadra gizar que, consoante restou assentado, em sede de Recurso Especial (Resp nº 1.319.323/DF), interposto em face do provimento que solveu a Ação Civil Pública originária (94.00.08514-1/DF), a condenação teria por objeto o pagamento das diferenças apuradas entre o INPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNs fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. Com isso, descabe adotar, como parâmetro de cômputo, valores que excedam aqueles efetivamente pagos pelo mutuário, sob pena de se ampliar, de forma indevida, os limites do título executivo judicial, ora submetido à liquidação provisória de sentença. Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR PERTINENTE AO MÊS DE MARÇO DE 1990. APLICAÇÃO DO IPC DE 84,32%. SUBSTITUIÇÃO PELO BTN DE 41,28%. TÍTULO EXECUTIVO. DIFERENÇA RESULTANTE. DIFERENÇA DEVIDA. APURAÇÃO. MÚTUO ACOBERTADO POR SEGURO PROAGRO. DIFERENÇA DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE VERTIDO PELO MUTUÁRIO. REPETIÇÃO DE IMPORTE NÃO DESPENDIDO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DÉBITO PARCIALMENTE SOLVIDO POR SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA....

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