Decisão Monocrática N° 07428456820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-12-2022

JuizJOSE FIRMO REIS SOUB
Número do processo07428456820228070000
Data20 Dezembro 2022
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0742845-68.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO: VALERIA AUXILIADORA RODRIGUES ALVES AFFONSO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão exarada pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexigibilidade de débitos e indenização movida por VALERIA AUXILIADORA RODRIGUES ALVES AFFONSO contra BANCO DAYCOVAL S/A e outros, determinou a suspensão de cobrança na fatura do cartão de crédito de titularidade da autora, de parcelas referentes ao empréstimo contraído em 08/06/2022, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada cobrança indevida. Sustenta que a contratação é inequívoca, tendo sido entregue cópia do instrumento contratual à parte agravada com todas as indicações expressas acerca do ajuste. Argumenta que o contrato foi celebrado sem qualquer mácula e sem qualquer participação dos agentes citados pela agravada em sua inicial, que não são correspondentes bancários do agravante, tratando-se, portanto, de negócio jurídico legítimo, autêntico e válido. Se insurge, ainda, quanto à fixação da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto. Aduz que, se eventualmente vier a ser exercida, a multa arbitrada resultará em enriquecimento ilícito da parte agravada em detrimento do direito da parte agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, em especial para que seja reduzido o valor da multa e fixado teto razoável. Preparo regular (ID 42317977). É a síntese do necessário. DECIDO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC). Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes cumulativamente elementos que evidenciem a probabilidade recursal do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ao agravante. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, verbis: 1. Defiro a prioridade na tramitação do feito (idoso ? 69 anos). Anote-se. 2. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, reparação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por VALERIA AUXILIADORA RODRIGUES ALVES AFFONSO, em desfavor de LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS...

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