Decisão Monocrática N° 07428558320208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-06-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data08 Junho 2021
Número do processo07428558320208070000
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742855-83.2020.8.07.0000 RECORRENTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA ARQUITETURA AGRONOMIA RECORRIDA: WANDETE DO CARMO OLIVEIRA PAIVA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM CONTA-SALÁRIO E POUPANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Inteligência do art. 833, IV e X do Código de Processo Civil. 3. A existência de sobra de salário, pensão ou aposentadoria do mês anterior não afasta a proteção legal. A impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC é excepcionada somente na hipótese de execução de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Onde a lei não excepciona, não é dado ao julgador fazê-lo. 3. Sem demonstração cabal da má-fé do depositante e do desvirtuamento da finalidade da conta-poupança, em razão de movimentação financeira atípica, só resta ao Judiciário a aplicação da lei. 3. Recurso conhecido e provido. A recorrente alega violação aos artigos 789, 824, 833, inciso IV, e 834, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a hipótese dos autos configura exceção à regra da impenhorabilidade, sob pena de ofensa aos princípios norteadores do processo de execução. Colaciona ementa de julgado do TJMG com a qual pretende demonstrar o dissenso pretoriano. II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso não merece seguir, quanto à...

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