Decisão Monocrática N° 07428851620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-10-2023

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07428851620238070000
Data18 Outubro 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0742885-16.2023.8.07.0000 Classe judicial: Reclamação (12375) Reclamante: Laerte Rosa de Queiroz Junior Reclamado: Juízo da 14ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília D e c i s ã o Trata-se de reclamação, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, formulada por Laerte Rosa de Queiroz Junior contra a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz da 14ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo no 0713818-03.2023.8.07.0001, assim redigida: ?Intime-se a o terceiro interessado DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO, a fim de esclarecer a dúvida do executado, exposta em petição de ID 170639338, no prazo de 5 (cinco) dias. Escoado o prazo, retornem os autos conclusos, a fim de se prosseguir com o cumprimento de sentença e de se analisar os pedidos de constrição via a SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD realizados pelo exequente em ID 170742288. Intime-se.? O reclamante alega, em síntese, que a decisão proferida por este Relator, nos autos do processo no 0735298-40.2023.8.07.0000, ao deferir a antecipação da tutela recursal requerida, afastou o efeito suspensivo, conferido pelo Juízo singular, à impugnação apresentada pelos devedores e determinou o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença (Id. 52134294). Assim, argumenta que o Meritíssimo Juiz da 14ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília está a descumprir a aludida ordem judicial, pois determinou a intimação de ?terceiro interessado? para eventual manifestação, antes de decidir a respeito dos atos de constrição patrimonial requeridos pelo credor. Requer, portanto, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado ao Meritíssimo Juiz da 14ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília o imediato prosseguimento do curso do processo de origem (no 0713818-03.2023.8.07.0001) com o respectivo exame do requerimento formulado pelo credor, ora reclamante. Por fim, requer a confirmação da tutela provisória. A guia de recolhimento do valor das custas e o respectivo comprovante de pagamento foram acostados aos presentes autos (Id. 52134299 e Id. 52134295). É a breve exposição. Decido. O ajuizamento da presente reclamação está previsto na hipótese de garantia da autoridade das decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 988, inc. II, do CPC. Quanto ao...

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