Decisão Monocrática N° 07429484120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-10-2023

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07429484120238070000
Data13 Outubro 2023
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0742948-41.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: KLEIN RIBEIRO MONTEIRO RÉU ESPÓLIO DE: KEITEL RIBEIRO MONTEIRO Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Klein Ribeiro de Monteiro contra a r. decisão proferida nos autos do Inventário n° 0717608-35.2023.8.07.0020, que, dentre outros, indeferiu o pedido de declaração de impenhorabilidade do bem deixado pelo de cujus, com os seguintes fundamentos: Recebo o inventário de KEITEL RIBEIRO MONTEIRO - CPF: 659.050.081-91 pelo rito do arrolamento comum,uma vez que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil. Anote-se. Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC c.c artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tendo em vista que figura no feito pessoa com deficiência. Anote-se. Indefiro o pedido de imposição de sigilo na peça de ID 171252278 e documentos que a acompanham, tendo em vista que a ação de Interdição possui caráter público, uma vez que a interdição total ou parcial de determinada pessoa interessa a toda a sociedade, sendo a publicidade inerente ao procedimento com a ampla divulgação da sentença de interdição. Levante-se, pois, o sigilo das referidas peças. Nomeio inventariante KLEIN RIBEIRO MONTEIRO,dispensando-o do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado. Anote-se. Das contas bancárias: Extrato de contas bancárias recente. Diante da informação de eventual existência de valores em contas bancárias de titularidade do(a) falecido(a), procedi à pesquisa, via Bacenjud. Aguarde-se o resultado. Ainda, providencie o inventariante, em20(vinte) dias, os seguintes documentos, caso ainda não o tenha juntado: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de óbito; (a.2) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso; (a.3) cópias de seu RG e CPF; (a.4) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); (a.5) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br); (a.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União(www.receita.fazenda.gov.br); (a.7) certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.8)certidões de tributos...

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