Decisão Monocrática N° 07430558520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-10-2023

JuizMAURICIO SILVA MIRANDA
Número do processo07430558520238070000
Data18 Outubro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0743055-85.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ALISSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de obrigação de fazer movido por MARIA JOSE LISBOA, após deferido o pedido de antecipação da tutela para ?compelir o réu a retificar as informações prestadas à Receita Federal, de modo que a verba recebida pelo Autor por força do processo nº 0045732-96.2015.4.01.3400, que tramitou perante o Juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, seja corretamente informada como rendimento isento e não tributável, visto que oriundo do recebimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Intime-se com URGÊNCIA?, determinou a aplicação da multa no valor limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (ID 52164537), o banco agravante informa e sustenta, em singela síntese, não ser possível o cumprimento da decisão, visto não ter ingerência para retificar os dados (referentes à isenção de imposto de renda para saque do RPV) perante a Receita Federal, de modo que as astreintes constituiriam medida ineficiente. Ao afirmar a ausência de responsabilidade para proceder com a retificação, aponta a inexigibilidade da multa cominatória. Aponta excesso do valor arbitrado, aduz enriquecimento ilícito do agravado e, com base no art. 412 do Código Civil, sustenta que a multa diária deve ser limitada ao valor da obrigação principal. Afirma que a probabilidade do provimento recursal reside na argumentação acima, resultando o perigo da demora na obrigatoriedade de pagamento da multa com o seu consequente prejuízo financeiro. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, roga pela reforma da decisão agravada para que seja declarada a inexigibilidade das astreintes por ausência de legitimidade para adotar as providências necessárias ao cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência. Preparo recolhido (IDs 52164538 e 52164539). É o breve relatório. DECIDO. O recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento. Nos termos do artigo 1.014, do Código de Processo Civil, é vedada a apreciação pelo Magistrado, em sede recursal, de tese não aduzida na instância ?a quo?, por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa e caracterizar supressão de instância. Nesse contexto, observa-se que o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, uma vez que o argumento central defendido pelo banco agravante ? ausência de legitimidade para cumprimento da obrigação de fazer ? não foi apresentado à apreciação do d. Juízo ?a quo?, eis que, na origem, por mais de uma vez, o agravante se...

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