Decisão Monocrática N° 07430875820218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-03-2023

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07430875820218070001
Data08 Março 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0743087-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO HONDA S/A. APELADO: CYRO DE MELO PEREIRA D E C I S Ã O Vistos etc. Adoto, em parte, o relatório lançado na r. sentença (ID 43008819), que ora transcrevo: ?Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico débito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por CYRO DE MELO PEREIRA em desfavor de BANCO HONDA S.A. Narrou o autor que em meados de maio de 2021. passou a receber mensagens de cobrança e solicitações de quitação dívidas para regularização de cadastro de proteção ao crédito. Afirmou que após suspenso o limite de cheque especial, tomou conhecimento pelo gerente de sua conta bancária que seu nome estava negativado junto ao Serasa e SPC em virtude do contrato de financiamento com o réu que afirma nunca ter firmado. Informou o ajuizamento de ação junto ao Juizado Especial Cível, que foi extinto por incompetência do Juízo. Destacou que houve falsificação grosseria de sua assinatura, com uso de documento de identidade diverso do seu, registrado no estado do Pará, enquanto o seu foi emitido no Distrito Federal. Afirmou que a conduta do réu lhe causou danos morais. Requereu tutela de urgência para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato e declaração de inexistência de débito de R$23.798,00; bem como a condenação do réu ao pagamento de R$20.000,00 para compensação dos danos morais sofridos. Inicial instruída com documentos. Determinada emenda, que foi cumprida em ID110793519. Deferida a tutela de urgência, conforme ID110988107. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID120966211). Defendeu a regularidade do contrato. Alegou que somente seis parcelas do financiamento foram pagas, o que justificou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Disse que adotou as medidas de segurança que estavam a seu alcance no momento da análise do cadastro. Argumentou que em eventual comprovação de fraude a requerida também foi vítima, devendo ser considerado o fato e caso de procedência do pedido. Impugnou o pedido indenizatório. Asseverou que em caso de reconhecimento da fraude seja oficiado ao DETRAN para cancelar o registro do veículo em nome do autor,[ bloquear a circulação e a emissão de documentos e promover a transferência para seu nome. Requereu a improcedência do pedido. Em réplica (ID124070748), o autor ratificou os termos da inicial e impugnou a assinatura aposta no contrato e documentos trazidos pelo réu. A ré requereu o julgamento antecipado e o autor requereu a exibição de documentos, pedido que foi indeferido?.(...) No dispositivo, o i. julgador fez constar o seguinte: ?Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para: a) Declarar a inexistência de débito do autor em relação a cédula de crédito bancário nº2310104 ? Banco Honda (ID98439607), no valor de R$21.098,00 (vinte e um mil e noventa e oito reais) e, consequentemente, excluir o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes; e b) Condenar o réu a pagar ao autor, para compensação dos danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de correção monetária pelos índices do INPC a partir desta data do arbitramento (enunciado da Súmula 362 STJ) e, também, de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Oficie-se aos cadastros de inadimplentes para exclusão definitiva das anotações relativas ao referido contrato. Em decorrência da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (letras ?a? e ?b? do dispositivo), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil?. Em suas razões recursais (ID 43008827), o banco réu alega, em suma, que, ao contrário do sustentado pelo autor, foi adquirido por ele, em 22/11/19, um veículo Honda, financiado em 55 (cinquenta e cinco) parcelas de R$383,60 cada, em Belém/PA. Diz que, para tanto, o consumidor emitiu cédula de crédito bancário em seu favor, a qual foi por ele devidamente firmada, conforme cópia juntada aos autos, de modo que não há falar em inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes, muito menos em dano moral indenizável. Fala, também, que ao menos seis parcelas foram devidamente pagas. Argumenta que a ausência de pedido de dilação probatória, sobretudo para a produção de prova pericial, não permite concluir no sentido da inautenticidade da assinatura do autor no referido título de crédito. Transcreve ementas de julgados do Tribunal, discorre a respeito e pede a remessa de ofício ao Detran/PA para bloqueio do veículo e transferência em seu favor. Insurge-se contra a condenação a título de danos morais, que busca afastar ou, alternativamente, reduzir o valor fixado. Ao ensejo, discorre acerca dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Menciona a existência de enriquecimento sem causa. Por fim, postula o seguinte: ?Espera, pois, o conhecimento do presente remédio, por próprio e tempestivo, e o seu provimento, para fins de se reconhecer a regularidade do contrato celebrado entre as partes, inclusive com a assinatura da cédula objeto da demanda, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a inexistência de dano à moral do recorrido. Ou, quando não, requer que seja reduzido o quantum indenizatório a patamar justo e coerente com o caso concreto, isto é, com a realidade da demanda, evitando o FLAGRANTE enriquecimento sem causa do recorrido. Por fim, em caso de manutenção do reconhecimento da fraude, requer a expedição de ofício ao DETRAN/PA para o fim de cancelamento do referido registro em nome do autor, ora recorrido, com o cancelamento de todo débito e multa porventura existente no nome do mesmo, bem como para bloquear em sistema a emissão de documentos e transferência do bem, ou, não sendo possível, que seja realizada a transferência compulsória do bem e dos débitos, porventura existentes, a essa recorrente?. Preparo devidamente recolhido (ID 144697934). Contrarrazões apresentadas no ID 43008836. É o relatório do necessário. Passo a decidir (CPC, art. 932, IV, ?b? c/c art. 1.011, I). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme se verifica do relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor nos moldes assinalados anteriormente. Sem preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia é de singela compreensão. Trata-se de apurar a existência ou não de relação jurídica entre o consumidor e a instituição financeira pertinente ao financiamento de veículo com emissão de cédula de crédito bancário emitida em favor dessa última pelo primeiro. Acaso inexistente, apurar a ocorrência de fraude e, por conseguinte, a presença de danos morais decorrentes da inserção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Na origem, o entendimento revelado pelo i. julgador, cujas razões de decidir transcrevo, em parte, e adoto nesta oportunidade, seguiu a seguinte trilha: ?Da análise da assinatura constante do instrumento de cédula de crédito bancário de ID110759287, em cotejo com a aposta nos documentos que instruíram a inicial, sobretudo a carteira de identidade do autor (ID110759273), não se observa nenhuma identificação entre elas. No caso, o réu se limita a sustentar a existência de créditos inadimplidos, o que justificaria os lançamentos das restrições decorrentes da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Destaque-se que, impugnada a assinatura do contrato, cabia ao réu o ônus de comprovar a autenticidade do documento, na forma do disposto no art. 429, II, do CPC?. O ônus processual no sentido de atestar a autenticidade da assinatura do consumidor em casos que tais é da instituição financeira, que dele não se desincumbiu. Outra conclusão, à vista dos autos, não é possível alcançar. A propósito da discussão, impõe-se o registro do quanto decidido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao definir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, em tese estabelecida pelo colegiado ao analisar o REsp 1.846.649 (representativo da controvérsia), em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o seguinte no Tema 1.061: ?RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. , 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido?. Nos temas devolvidos no presente recurso, especial relevo se dirige ao mencionado ônus da prova em tais casos. Esse tema foi tratado de forma aprofundada no acórdão do precedente qualificado acima que dispôs o seguinte, inclusive com a citação de pujante doutrina especializada acerca do...

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