Decisão Monocrática N° 07431225020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-10-2023

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07431225020238070000
Data11 Outubro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0743122-50.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LÉDER MÁQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERAÇÃO LTDA - EPP AGRAVADOS: LUCIA DE FATIMA PESSOA BARBOSA, PAULO ROBERTO DE SOUZA MARTINS, DIVINO SABOR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME, MARTINS E BARBOSA RESTAURANTE LTDA - ME, P R DE SOUZA MARTINS RESTAURANTES - ME DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Líder Máquinas Registradoras e Refrigeração Ltda - EPP contra decisão da 14ª Vara Cível de Brasília que indeferiu a penhora de 30% do salário do agravado (Paulo Roberto de Souza Martins) para o pagamento dos valores devidos (ID nº 52184369). 2. A agravante alega, em síntese, que tenta receber o crédito desde 2015 e que a jurisprudência do STJ vem admitindo a penhora de salários e dos proventos de devedores, desde que seja preservada e garantida a sua subsistência digna. 3. Pede a concessão da antecipação de tutela recursal para deferir a penhora de 30% do salário do agravado até a satisfação do débito originário e, no mérito, a reforma da decisão. 4. Preparo recolhido (IDs nº 52184367 e nº 52184368). 5. Cumpre decidir. 6. O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I). 7. A demanda originária tem por objeto o pagamento de quantia devida pelos agravados apurada em sede de cumprimento de sentença no valor de R$ 43.923,29, conforme última atualização de ID nº 144025644 dos autos de origem. 8. A possibilidade de penhora de parte das verbas salariais do devedor é controvertida na jurisprudência e ainda não foi completamente pacificada pelo STJ ou por este Tribunal, uma vez que o REsp. 1.184.765/PA deixou de discutir, especificamente, a possibilidade de penhora da remuneração do trabalhador, mencionando, ?obiter dictum?, apenas a necessidade de se observar a vedação legal. 9. Nos termos do art. 833, IV do CPC são impenhoráveis: ?os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT