Decisão Monocrática N° 07431354920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-10-2023

JuizLEONOR AGUENA
Número do processo07431354920238070000
Data17 Outubro 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juíza Convocada Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0743135-49.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALLIANZ SAUDE S.A. AGRAVADO: SAMANTA PIMENTA CARDOSO DE SEIXAS, ALESSANDRO ROCHA DE SEIXAS, A. P. C. D. S. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o requerimento de tutela de urgência para determinar que a agravante mantenha a vigência do plano de saúde dos agravados, sob pena de multa. A agravante alega não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Afirma inexistir documento que comprove a necessidade de manutenção do contrato de seguro saúde. Afirma não se tratar de contrato individual ou falso coletivo e defende que a natureza plano dos agravados, qual seja, coletivo empresarial decorre do vínculo empregatício existente entre Samanta Pimenta Cardoso de Seixas e a estipulante do contrato. Argumenta que a tutela de urgência não deve ser deferida antes do exercício do contraditório. Explica que o cancelamento da apólice ocorreu de acordo com a previsão contratual a respeito do tema e que a parte foi comunicada com sessenta (60) dias de antecedência. Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pede a revogação da tutela de urgência. Subsidiariamente, requer a manutenção do contrato apenas em relação a Samanta Pimenta Cardoso de Seixas, desde que esteja comprovado que está em tratamento de doença grave. Preparo regular (id 52185550 e 52185551). Brevemente relatado, decido. O art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados. O deferimento está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos acima citados. O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada, pois não se pode extravasar os limites da decisão agravada. É preciso se ater, portanto, à análise do acerto ou eventual desacerto da decisão proferida. A controvérsia consiste em analisar o acerto da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência para determinar que a agravante mantenha a vigência do plano de saúde dos agravados, sob pena de multa. Os agravados propuseram ação de obrigação de fazer contra a agravante com o objetivo de restabelecer o plano de saúde. Sustentaram, em síntese, que o contrato entabulado entre as partes era falso coletivo em razão de inexistir vínculo entre eles e a empresa estipulante. Explicaram que a rescisão unilateral do contrato falso coletivo segue as mesmas regras do contrato individual, que não foram observadas na hipótese dos autos. O Juízo de Primeiro Grau deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: Por sua vez, no que concerne à tutela de urgência, as provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito da parte autora de exigir a continuidade da vigência do plano de saúde SPECIAL-10, apólice nº 20006370, com acomodação em enfermaria e abrangência nacional, contratado junto a ré, conforme descrito nos documentos de ID 170695196, ID 170695197 e ID 170695199, e, também, nos cartões de ID 170696288. Isso porque, através da análise dos sobreditos documentos e cartões, é possível aferir que o sobredito plano de...

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