Decisão Monocrática N° 07431484820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-10-2023

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07431484820238070000
Data27 Outubro 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0743148-48.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: Qualidade Alimentos Ltda Agravada: Panificadora e Comercial de Alimentos Pires Ltda D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Qualidade Alimentos Ltda contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina, nos autos do processo nº 0711528-71.2021.8.07.0005, assim redigida: ?A parte autora pleiteia seja deferido a consulta ao sistema CCS-BACEN. Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor. Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Ademais, este juízo não possui acesso ao sistema indicado. Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida. Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.? A agravante alega em suas razões recursais (Id. 52189167), em síntese, que não obteve êxito nas tentativas anteriores de encontrar bens pertencentes à devedora. Assim, argumenta que deve ser admitida a pesquisa por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS). Acrescenta que a efetivação da pesquisa pretendida consiste em meio adequado à tutela da pretensão destinada à satisfação do crédito e está em harmonia com o princípio da cooperação. Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a efetivação de pesquisa de bens da devedora por intermédio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão recorrida seja reformada, com a confirmação da tutela provisória. A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram trazidos aos presentes autos (Id. 52189185 e Id. 52189186). É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC. Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC. De acordo com o art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. No caso a recorrente pretende a antecipação da tutela recursal. Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de efetivação de pesquisa por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. A respeito da possibilidade de requerimentos sucessivos de pesquisas de bens por meio de sistemas informatizados, convém destacar que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, norma jurídica que limite o período entre esses requerimentos ou mesmo a própria quantidade de postulações admissíveis. A respeito do tema observe-se as seguintes ementas promanadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: ?PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/1973 SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme se depreende da análise dos autos, o Agravo Regimental do ora recorrente foi julgado pelo colegiado, sendo, à unanimidade de votos, desprovido. Dessa forma, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a eventual violação ao art. 557, § 1º-A do CPC/1973 é suprida com a ratificação da...

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