Decisão Monocrática N° 07431631720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-10-2023

JuizASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Número do processo07431631720238070000
Data20 Outubro 2023
Órgão1ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0743163-17.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: TIAGO SILVA DE JESUS IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DPDF em favor de T.S.D.J (paciente) em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Recanto das Emas, no processo n.º 0701276-93.2023, que manteve a prisão preventiva do paciente. Em suas razões (Id 52189681), a impetrante narra que o paciente foi preso em 02/08/2023 e encontra-se respondendo a processo penal pela suposta prática do crime descrito no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 5º, III, e art. 7º, I, da Lei n.º 11.340/2006. Sustenta a nulidade absoluta do processo de origem, por ausência de apresentação de resposta à acusação pela advogada constituída pelo paciente. Afirma ter sido constituída apenas na ocasião da audiência de instrução que, por motivações diversas, precisou ser remarcada. Menciona não ter acesso ao pedido de decreto da prisão preventiva do paciente, por estar cadastrado sob sigilo. Defende que deve ser relaxada a prisão, tendo em vista a ausência de defesa técnica em favor do paciente por ocasião da prisão, muito embora tivesse advogada constituída à época. Requer a concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. Postula, ainda, a declaração de nulidade absoluta do processo, ante a ausência de apresentação de resposta à acusação. Pede seja oficiada a OAB para apuração da conduta da advogada constituída pelo paciente. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar. Em despacho de Id 52201380, determinei que a DPDF esclarecesse se os pedidos foram formulados primeiramente junto ao Juízo de origem. A DPDF informou, em petição de Id 52453745, que foi designada e realizada audiência em 06/10/2023, tendo sido habilitada para a defesa do paciente e apresentado resposta à acusação. Acrescenta que formulou pedido de revogação da prisão preventiva e que o pleito restou indeferido. É o breve relatório. Consoante esclarecido pela DPDF em sua petição de Id 52453745, o Juízo de origem já atendeu parte de seus pedidos formulados no presente remédio constitucional, porquanto foi devidamente habilitada nos autos...

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