Decisão Monocrática N° 07432446320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-10-2023

JuizRobson Teixeira de Freitas
Número do processo07432446320238070000
Data13 Outubro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0743244-63.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JARLYS BATISTA COUTO ALVES AGRAVADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Jarlys Batista Couto Alves em face da r. decisão (ID 52205730) que, nos autos da Ação movida em desfavor de Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda, declinou da competência para julgar o feito em favor do d. 1ª Juizado Especial Cível de Planaltina, por entender que se trata de órgão prevento (art. 286, II, do CPC/15). Alega, em síntese, que a primeira ação, proposta perante o juizado especial, foi extinta em razão da desistência do feito (ID 52205728, fl. 44) e, tendo optado por propor nova ação perante o juízo cível comum, não há falar em prevenção. Assevera que, nos termos do §3º do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, o ajuizamento de ação perante os juizados especiais constitui uma faculdade da parte autora. Requer antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Tendo em vista a urgência, postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior à apreciação do pleito liminar. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. No caso em análise, vislumbro a presença de tais requisitos. Isso porque não há falar em prevenção entre os juízos comuns e os dos juizados especiais, consoante o seguinte aresto: ?APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REPROPOSITURA DE AÇÃO. PREVENÇÃO. JUÍZO DA VARA CÍVEL E DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 286, II, DO CPC. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. ILEGITIMIDADE DO PORTADOR DO TÍTULO. VÍCIO NÃO SANADO. ART. 486, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sobre a repropositura de ações, na hipótese de o processo ter sido extinto sem exame do mérito, o art. 286, II, do CPC, determina que: "(...) Serão distribuídas...

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