Decisão Monocrática N° 07432532520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-10-2023

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07432532520238070000
Data18 Outubro 2023
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVANETE PEREIRA DOS SANTOS, em face à decisão da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que indeferiu pedido de exibição de documento. Na origem, processa-se embargos à execução ajuizados pelos agravantes em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. O BANCO SANTANDER ajuizou execução por quantia certa lastreada em ?Cédula de Crédito Bancário ? Confissão e Renegociação de Dívida? emitida pelos devedores. Nos embargos à execução, os devedores alegaram que haveria outra execução ajuizada pelo credor e relativa à dívida que deu origem à atual cédula, havendo, portanto, duplicidade de cobrança. Na fase de especificação de provas, os embargantes requereram a intimação do credor para exibir o contrato de abertura de conta-corrente e os respectivos extratos de todo o período. O juízo indeferiu tal pedido, sob o pálio de que a exigibilidade, certeza e liquidez do crédito independem da apresentação dos respectivos documentos. Nas razões recursais, os agravantes alegaram que é seu ônus apontar o excesso de execução e do qual somente poderiam se desincumbir caso fossem apresentados os documentos. Teceram considerações acerca da obrigação do Banco em exibir o contrato e extratos, por se tratar de documentos comuns à parte e que estariam em seu poder. Requereram o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão. Preparo regular sob ID 52206735. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?INDEFIRO a intimação do embargado para juntada de documentos, eis que a exigibilidade do crédito, a sua certeza e liquidez independe da apresentação dos documentos solicitados pela parte embargante. O feito se encontra pronto para julgamento razão pela qual REJEITO a possibilidade de dilação probatória. Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.? Conforme se verifica da decisão, o juízo indeferiu o pedido sob o pálio de que a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo não depende da apresentação dos documentos solicitados. Nas razões recursais, os agravantes limitaram-se a alegar que precisariam dos documentos para calcular o excesso de execução e que somente o banco teria como exibi-los. Contudo, olvidaram de impugnar o fundamento da decisão de que os documentos pretendidos são dispensáveis para a comprovação da liquidez, certeza e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT