Decisão Monocrática N° 07432836020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-10-2023

JuizAISTON HENRIQUE DE SOUSA
Número do processo07432836020238070000
Data18 Outubro 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0743283-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REQUERENTE: ALEXANDRE GARCIA DE FRANCA EXECUTADO: VALMIR ARAGAO VASCONCELOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo executado contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o cumprimento do acórdão para proceder ao desconto de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do executado. Em apertada síntese, o agravante alega que a penhora de sua remuneração gera prejuízo a sua subsistência. Aduz ilegalidade da penhora sob o fundamento de que o salário é impenhorável. Sustenta que é necessário a conversão do cumprimento de sentença em liquidação. Alega, ainda, excesso de execução. Por fim, informa que houve nulidade da intimação. Requer concessão de efeito suspensivo e o deferimento da gratuidade de justiça. DECIDO. Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na origem, o juiz de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. O objeto de discussão em exceção de pré-executividade é limitado às questões de ordem pública. As alegações do agravante, tais como excesso de execução, impenhorabilidade do salário, necessidade de liquidação, entre outras, são matérias que deveriam ter sido alegadas em momento oportuno e não são questões de ordem pública. Não são, portanto, matérias a serem discutidas em exceção de pré-executividade. Conforme consta da decisão agravada, ?A fase de cumprimento de sentença foi deflagrada em 26/05/2010 (ID 64307298 e 64307300), sendo que tanto o decurso do prazo para pagamento voluntário, como de interposição de impugnação foram certificados nos autos (ID 64307306).? A análise acerca da penhorabilidade do salário do agravante já foi objeto de decisão e de análise pela 4ª Turma Cível, que entendeu pela possibilidade da penhora de 30% da remuneração do agravante (id 166849864, processo de origem). A matéria está abarcada pelo instituto da coisa julgada (art. 502 do CPC). O...

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