Decisão Monocrática N° 07433399820208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-04-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07433399820208070000
Data26 Abril 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743339-98.2020.8.07.0000 RECORRENTE: REBECA LILLIAN JARDIM GUIMARAES RECORRIDO: CALU ALIMENTOS LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRECLUSÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALIENANTE DO IMÓVEL. DIREITO ALHEIO. LIDE DIVERSA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros, regida pelo disposto nos artigos 125 a 129 do Código de Processo Civil, admitido em face do alienante imediato do imóvel em litígio, cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam, regressivamente, se for o caso. 2. A intervenção de terceiros por meio da denunciação da lide faz surgir, num mesmo processo, outra relação jurídica, entre denunciante e denunciado, que não se confunde com aquela originária, entre autor e réu. 3. Não se admite a interposição de recurso pela parte denunciada à lide para reformar decisão anterior à sua citação, que, ao conceder antecipação de tutela para manutenção da posse de imóveis, somente alcançou direitos do réu denunciante, cujo recurso já foi julgado. 4. Agravo interno conhecido e não provido. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação da decisão sobre a hipótese de denunciação da lide gerar litisconsórcio passivo entre denunciante e denunciado; b) artigos 125, inciso I, 128, inciso I, e 1.003, § 2º, todos do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido não poderia ter admitido a denunciada apenas na qualidade de assistente litisconsorcial. II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir no que se refere à alegada contrariedade ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, ?Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se pronuncia...

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