Decisão Monocrática N° 07433667620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-11-2023

JuizLEONOR AGUENA
Número do processo07433667620238070000
Data03 Novembro 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juíza Convocada Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0743366-76.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CESAR ROGERIO MATHIAS AGRAVADO: METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0709330-51.2023.8.07.0018 na qual o Juízo de Primeiro Grau decisão indeferiu o requerimento de levantamento imediato de valores e determinou o aguardo do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0711007-73.2023.8.07.0000 para liberação da quantia constrita (id 169459964, 170226326 e id 172434590 dos autos originários). O agravante alega que a determinação de bloqueio e penhora se deu sobre valores oriundos integralmente de depósitos de natureza salarial. Sustenta que o valor mencionado é impenhorável e a questão se encontra preclusa. Explica que o Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade do valor bloqueado e determinou o levantamento do alvará do valor de R$ 304.683,89 (trezentos e quatro mil seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos) em seu favor. Narra que foi interposto agravo de instrumento contra essa decisão, que foi indeferido. Relata que, como consequência do julgamento do agravo de instrumento, o Juízo de Primeiro Grau determinou a liberação dos valores e a apresentação de procuração com poderes para quitação. Acrescenta que cumpriu a diligência e foi determinada a expedição de ofício e liberação do valor. Relata que, posteriormente, o Juízo de Primeiro Grau proferiu a decisão agravada que condicionou a liberação dos valores bloqueados ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0711007-73.2023.8.07.0000. Alega que não é razoável que se aguarde o trânsito em julgado de recurso manifestamente protelatório com o objetivo de manter o valor bloqueado. Destaca que toda a renda auferida pelo agravante decorre de seu salário de modo que o valor depositado em conta bancária de sua titularidade é protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento para determinar a imediata expedição de alvará do montante penhorado junto ao Banco do Brasil S.A. Pede, no mérito, o provimento do agravo de instrumento e a confirmação da tutela requerida, bem como o desbloqueio dos valores junto ao Banco Bradesco S.A. O preparo foi recolhido (id 52231678 e 52231686). Brevemente relatado, decido. O Relator, ao receber o agravo de...

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