Decisão Monocrática N° 07434152020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-10-2023

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07434152020238070000
Data19 Outubro 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0743415-20.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B. T. D. N. REPRESENTANTE LEGAL: PLINIO KASSIO DE NOVAIS AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por B. T. de N, menor impúbere representado por seu genitor P. K. de N., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de dano moral movida contra BRADESCO SAUDE S/A, pela qual deferiu em parte a tutela de urgência postulada na petição inicial, volvida a impor à agravada a autorização para tratamento de psicologia ? ABA (Applied Behavior Analysis), além de serviços especializados de fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia, psicopedagogia e terapia nutricional, nas condições em que prescritas ao agravante. Alega, o agravante, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde fomentado pela agravada, e que possui ?...transtorno do espectro autista (TEA) com déficits na comunicação social e comportamentos restritos e estereotipados conforme os critérios do DSM-5?. Afirma que a agravadas se recusa a autorizar o atendimento que lhe foi prescrito, consistente em ?...cumprir pelo menos 20 horas semanais de terapias com equipe multiprofissional que envolva Psicologia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Pedagogia. Pode ser indicado o Assistente Terapêutico para estar em ambientes que a criança frequente a fim de otimizar a terapia, nos termos do relatório médico.? Aduz que a negativa de atendimento manifestada pela agravada está pautada na alegação de que os tratamentos não estão previstos no rol de procedimentos definidos pela ANS, Defende que o atendimento deve ser realizado de forma urgente, pois o agravante conta com 4 (quatro) anos de idade e pode ter a evolução do tratamento comprometida, caso não seja assegurado atendimento multidisciplinar com início imediato e contínuo. Sustenta que a decisão agravada, apensar de ter decidido com acerto ao assegurar o atendimento reivindicado pelo agravante, restou equivocada quanto impôs ao recorrente coparticipação de 50% (cinquenta por cento) para o custeio das terapias prescritas, naquilo que exceder ao número limite de atendimento previsto em regulação própria. Assevera que ?...foram ignoradas pelo Magistrado todas as exortações médicas, diagnóstico do infante, faixa etária e comprovada necessidade do tratamento, pedido pelo custeio INTEGRAL das terapias prescritas e elevado valor mensal das mesmas conforme se depreende de orçamento juntado aos autos ID171689616?. Defende que ?...não há que se falar em excedente de custeio obrigatório, tampouco de limitação das terapias, visto que há determinação para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.? Afirma, com fulcro na Resolução Normativa 539/2022 da ANS, que desde 1º de julho de 2022, não pode existir limitação ao número de atendimentos custeados integralmente pelo plano de saúde, justamente pelo fato de o autor apresentar transtorno global do desenvolvimento Tece considerações técnicas sobre a eficácia do tratamento multidisciplinar prescrito ao agravante e apresenta argumentos jurídicos em defesa de ser exemplificativo o rol de procedimentos básicos instituído pela ANS. Destaca que o contrato firmado entre as partes não tem previsão de coparticipação e, por fim, defende a presença dos pressupostos necessários à antecipação da tutela recursal, destacando que ?...mostra-se desarrazoada e excessivamente perniciosa a espera pelo julgamento definitivo da demanda, sendo muito mais eficaz a tutela preventiva do dano. Portanto, com base nos argumentos expostos e objetivando prevenir a prorrogação da doença que o agravante possui, requer que o presente recurso seja recebido, inclusive com antecipação da tutela, a fim de evitar a dilação da ilegalidade apontada.? Com esses argumentos, requer: ?A concessão de decisão em antecipação de tutela recursal para determinar que a empresa Agravada seja compelida a promover a autorização e custeio necessários para imediata cobertura, custeio e disponibilização dos tratamentos médicos nos moldes prescritos nos termos do relatório médico, COMPROVADA A ESPECIALIZAÇÃO, inserida a Autora urgentemente em um programa de estimulação que deve ser precoce e intensivo, contínuo, ininterrupto e cumprindo 20h semanais de terapias sendo que cada sessão deve conter no mínimo 50 min de duração, nos exatos termos do relatório médico, em favor do Agravante, infante com 04 (quatro) anos de idade e diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) com déficits na comunicação social e comportamentos restritos e estereotipados conforme os critérios do DSM-5. Por fim, o provimento do presente recurso confirmando-se a decisão antecipatória ou, caso não concedida, ao final, reformar a decisão recorrida para que a empresa agravada seja compelida a promover a autorização e custeio integral necessários para imediata cobertura, custeio e disponibilização dos tratamentos médicos nos moldes prescritos nos termos do relatório médico, COMPROVADA A ESPECIALIZAÇÃO, inserida a Autora urgentemente em um programa de estimulação que deve ser precoce e intensivo, contínuo, ininterrupto e cumprindo 20h semanais de terapias sendo que cada sessão deve conter no mínimo 50 min de duração, nos exatos termos do relatório médico, em favor do Agravante, infante com 04 (quatro) anos de idade e diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) com déficits na comunicação social e comportamentos restritos e estereotipados conforme os critérios do DSM-5;? Preparo regular no ID 52144591. É o Relatório. Decido. Aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogado regularmente constituído e comprovado o recolhimento do preparo, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de...

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