Decisão Monocrática N° 07434455520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-10-2023

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07434455520238070000
Data23 Outubro 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0743445-55.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE ULHOA FONSECA DE MEDEIROS AGRAVADO: ALEXANDRE PEREIRA EVANGELISTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ ULHÔA FONSECA DE MEDEIROS contra decisão proferida pelo douto juízo da 6ª Vara de Família de Brasília que, nos autos da ação de investigação de paternidade 0715887-36.2018.8.07.0016, movida por ALEXANDRE PEREIRA EVANGELISTA, determinou a submissão do recorrente à coleta de material para fins de realização de exame de investigação genética. Eis a decisão agravada (ID 174028202 dos autos de origem): ?Por economia e celeridade processuais, transcrevo o teor da cota ministerial de id 174006609: ?O Ministério Público manifesta ciência do processado, em especial manifestação de ID 172114358, na qual o médico responsável, em conjunto ANDRÉ e sua mãe, reitera laudos anteriores e apresenta contraindicação à realização do exame de DNA. Informa, contudo, que "o paciente não tem problemas ou dificuldades em realizar exames médicos dentro de um contexto clínico de seguimento de saúde. Como o paciente faz uso de Clozapina, é necessário que se submeta a exames de laboratório com certa frequência e quando o faz normalmente opta pelo laboratório Sabin®. A última coleta que tenho registro é de dezembro de 2022, realizada na unidade Gilberto Salomão". Em ID 173341951 reiterado o pedido pela realização do exame de DNA. Retornaram os autos ao Ministério Público que, diante do apresentado, compreendendo pela possibilidade de realização de exames médicos, e ante à longa tramitação do feito, oficia pela intimação de ANDRÉ para que, em derradeira oportunidade, indique laboratório de sua preferência em que poderá ser coletado o material genético necessário ao bom deslinde da causa, indicando data para a referida coleta, sob pena de reconhecimento da paternidade por presunção?. DECIDO. Acato o parecer ministerial. Com fundamento no princípio cooperativo, intimo o requerido ANDRÉ, por meio de seu advogado constituído, para que num prazo de 05 (cinco) dias, indique laboratório de sua preferência, para seja colhido material genético, afim de viabilizar o exame de DNA nestes autos, sendo que eventual recusa, conformará presunção em seu desfavor, nos termos do § 1º, do art. 2º. A, da Lei nº 8.560/1992. Vindo a informação, num prazo de 15 (quinze) dias, o requerente deverá promover o agendamento para feitura da referida coleta, às suas expensas, com o que já havia concordado, nos termos da petição de id 43040161. Com o agendamento, de ordem, intime-se o requerido ANDRÉ, para se submeter à coleta, renovando-se a advertência de possível presunção em seu desfavor em caso de recusa. De ordem, igualmente, oficie-se ao laboratório de escolha, na expectativa de coleta positiva, para remessa do material ao IPDNA. I? (g.n.) Em suas razões de recurso (ID 52250013), o agravante sustenta que sofre há 15 anos de ?síndrome psicótica crônica? com ?delírios persecutórios? relacionados às ?forças de segurança e ao contexto forense?. Informa que nunca se opôs à investigação de paternidade, mas a mera realização de um exame de sangue para um contexto forense pode agravar seu quadro de saúde e oferecer riscos. Alega que ?não se trata, portanto, do local onde se realizará a coleta, da realização de um simples exame de sangue, mas do contexto forense em si! Vamos ter que mentir, enganar o agravante André para realizar o exame?? Data máxima vênia, a família do agravante André sofre há quase 20 anos com os seus surtos psicóticos e o agravamento paulatino de seu quadro clínico e, lamentavelmente, não tem como correr esse risco tão sério?. Aduz que se ?o autor, ora agravado, realmente deseja a investigação de paternidade, deve ele insistir com a exumação do cadáver do suposto pai! Eventuais dificuldades na realização dessa perícia não podem, data vênia, ser converter numa justificativa para forçar o agravante André a fornecer material genético em detrimento de sua saúde física, psíquica e mental?. Diante disso, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, no mérito, pede o afastamento da presunção de paternidade em caso de não coleta do material genético, considerando a abstenção justificada pelas razões expostas nas razões recursais. Preparo regularmente recolhido no ID 52250014. É o relatório necessário ao exame do pedido de liminar. Decido. Observa-se, de início, que a decisão em análise não se enquadra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Porém, o col. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é dotado de taxatividade mitigada, e admitiu a interposição de agravo de instrumento em caso de urgência decorrente da inutilidade da apreciação da questão em apelação. No mesmo sentido, já assentou esta e. Corte: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO VERIFICADA. ROL DO ART. 1.105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DE VISITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou a natureza jurídica do rol das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento no REsp. 1.696.396/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988). Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3. A tese firmada se amolda à hipótese porque há urgência na apreciação da matéria, diante do risco de inutilidade da discussão sobre a visitação dos filhos apenas na interposição de apelação. Preliminar rejeitada. (...)? (Acórdão 1761437,...

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