Decisão Monocrática N° 07434472520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-10-2023

JuizEUSTÁQUIO DE CASTRO
Número do processo07434472520238070000
Data18 Outubro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0743447-25.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KELLY CRISTINA LEAL DANTAS AGRAVADO: LUGAR CERTO IMOBILIARIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADAO MARQUES DE SOUSA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento ? Penhora ? Salário ? Possibilidade ? Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ? Probabilidade de Provimento do Recurso ? Ausente ? Efeito Suspensivo - Indeferimento Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KELLY CRISTINA LEAL DANTAS contra Decisão Interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina, por meio da qual foi deferida a penhora sobre 10% (dez por cento) da remuneração líquida da agravante. Segundo a recorrente, o valor tem natureza de rendimento salarial, essencial à sua subsistência. Defende ainda que seu salário já é insuficiente para pagar suas despesas correntes, de maneira que a penhora irá inviabilizar seu próprio sustento. Afirma que se encontra em situação de superendividamento, porquanto possui descontos de empréstimos diretamente em seu contracheque. Em razão da natureza impenhorável dos valores e do risco de comprometer seu próprio sustento, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Entendo ausentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo requerido. Com efeito, embora tenha compreensão distinta, as jurisprudências desta egrégia Turma e a do colendo Superior Tribunal de Justiça entendem cabível a penhora de remuneração para pagamento de débitos comuns, em percentual a não comprometer a sobrevivência do devedor, realizando-se uma interpretação sistemática do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil. A propósito: ?PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS...

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