Decisão Monocrática N° 07435304620208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-04-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07435304620208070000
Data12 Abril 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743530-46.2020.8.07.0000 RECORRENTES: ALINE ARÃO EVANGELISTA, JEIZA ANDRADE DE SANTANA RECORRIDO: EVANDRO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE HAVERES. DÍVIDAS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FATO GERADOR ANTERIOR À DISSOLUÇÃO. CÔMPUTO COMO PASSIVO NA LIQUIDAÇÃO DE HAVERES. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA MEDIANTE FIANÇA DO SÓCIO LIQUIDANTE. AVAL. DÉBITO CONFESSADO EM INSTRUMENTO PRÓPRIO COMO DÍVIDA DA EMPRESA LIQUIDANDA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DÉBITO FORA CONTRAÍDO EM FAVOR DO AVALISTA. INEXISTÊNCIA. TRIBUTOS. DÉBITOS JUNTO À FAZENDA PÚBLICA. EXISTÊNCIA. AFERIÇÃO. FATO GERADOR ANTECEDENTE À LIQUIDAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. DÉBITOS DE BAIXA EXPRESSÃO MONETÁRIA. SITUAÇÃO DESINFLUENTE. DÍVIDA A SER SALDADA PELA CONTRIBUINTE. CÔMPUTO NO PASSIVO SOCIAL. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conquanto tenha o sócio liquidante figurado como garantidor fidejussório em instrumento de confissão de dívida no qual houvera o reconhecimento de obrigação pela sociedade empresária liquidanda perante terceiro, a garantia ofertada enseja a apreensão de que a responsabilidade primária ou principal pelo pagamento do débito confessado é da sociedade empresária liquidanda, encerrando a fiança, conformada como aval, garantia de adimplemento, derivando que, não evidenciado que o débito não era da responsabilidade da empresa, deve ser arrolado como integrante do seu passivo. 2. Demonstrada a existência de dívida tributária da responsabilidade da sociedade empresária em liquidação por meio de extratos retirados do sítio eletrônico do órgão fazendário, e aferido que o débito fora regularmente lançado, as circunstâncias de sobejarem dúvidas se fora inscrito na dívida ativa e de se tratar de débito de baixa expressão monetária não conduzem à afirmação de que não se trata de obrigação da pessoa jurídica em liquidação, notadamente porque o fato de ainda não ter sido inscrito em...

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