Decisão Monocrática N° 07435337920228070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-11-2023

JuizEDI MARIA COUTINHO BIZZI
Número do processo07435337920228070016
Data14 Novembro 2023
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0743533-79.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: PAULA CRISTINA ARAUJO DE ALMEIDA RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cujas ementas são as seguintes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE, PEDIDOS E IMPUGNAÇÕES A DOCUMENTOS, LANÇADOS NAS RAZÕES DO RECURSO, NÃO CONHECIDOS. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO DE PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO DE MÁQUINA DE LAVAR NAS UNIDADES PADRÃO. PROJETO DA ESTRUTURA HIDROSSANITÁRIA SEM PREVISÃO PARA INSTALAÇÃO DE MÁQUINA DE LAVAR. SOBRECARGA DO SISTEMA. RESTRIÇÃO APROVADA POR MAIORIA SIMPLES DOS VOTOS/PONTOS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL E REGIMENTO INTERNO NÃO ALTERADOS. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Nas razões recursais, afirma que ajuizou ação declaratória de nulidade da assembleia geral condominial com pedido de indenização por danos morais, haja vista que o condomínio a está impedindo de utilizar a máquina de lavar instalada em sua residência. 2. Aduz que a proibição de uso de máquinas de lavar em unidades padrão representaria modificação do Regimento Interno, que para ser alterada necessitaria da aprovação de 2/3 dos condôminos. Alega que a Convenção do Condomínio, no item 10.17.C, prevê a necessidade de aprovação de 2/3 (237) dos condôminos para ser alterada. Afirma que entre os presentes na assembleia do dia 03/08/2022, apenas 66 (maioria simples) votaram a favor da restrição. 3. Impugna o link do projeto hidrossanitário apresentado pelo réu, pois não é possível acessar os arquivos. Informa que o referido projeto foi citado na assembleia, mas não foi apresentado aos condôminos. Também impugna a Nota Técnica utilizada para impedir a utilização da máquina de lavar, haja vista que não possui ART (anotação de responsabilidade técnica). 4. Sustenta que a restrição de uso da sua máquina de lavar e as discussões ocorridas no grupo de WhatsApp administrado pelo condomínio justificam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Requer a reforma da sentença para anular a decisão da assembleia geral do dia 03/08/2022, especificamente no item que trata da proibição de utilização da máquina de lavar, bem como, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Em contrarrazões, o réu suscita preliminar de inépcia recursal, por ausência de impugnação específica às razões da sentença (art. 932, III, CPC) e violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 982, III, CPC). Afirma que o recurso apenas reitera os argumentos apresentados na inicial e na réplica. 7. Sustenta, ainda, que o pedido de realização de perícia e as impugnações aos documentos técnicos apresentados com a contestação não devem ser apreciados, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade. 8. No mérito, esclarece que, com exceção das unidades duplex de final 6 e 14, as instalações hidrossanitárias do condomínio não foram projetadas para a instalação de máquinas de lavar nas unidades padrão. Acrescenta que a proibição é legítima, proporcional e razoável, pois prima pela segurança dos condôminos e higidez da estrutura do condomínio. 9. Informa que as máquinas de lavar instaladas de forma indevida causaram inúmeras ocorrências de retorno de espuma nas tubulações dos primeiros pavimentos e sobrecarga do sistema (Nota Técnica - ID 45496731). Alega que foi convocada uma assembleia geral extraordinária para o dia 03/08/2022 (ID 45496735), ocasião em que foi decidido, por 345 pontos a favor e 43 contra, pela proibição do uso de máquinas de lavar em unidades padrão (ID 45496738). 10. Assevera que a proibição não resultou em alteração da convenção ou do regimento interno, na medida em que não disciplinam ou autorizam o uso de máquinas de lavar em unidades padrão, pelo contrário, já que exigem a disponibilização de lavanderia compartilhada. Afirma que, em razão disso, a sua deliberação em assembleia geral necessita apenas de aprovação da maioria simples dos presentes. 11. Inicialmente, no tocante a preliminar de inépcia recursal, suscitada em contrarrazões, sem razão o recorrido, haja vista que é possível identificar no recurso relação lógica com os fatos narrados na inicial e com os fundamentos da sentença vergastada, de molde a evidenciar o confronto de teses e, por conseguinte, a observância ao princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 1.010, III, CPC. Preliminar de inépcia da peça recursal, por ausência de impugnação específica e inovação recursal, suscitada em sede de contrarrazões, rejeitada. 12. É defeso à recorrente inovar em grau recursal, a suscitar questões que não foram deduzidas a tempo e modo, em clara...

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