Decisão Monocrática N° 07436075020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-11-2023

JuizEUSTÁQUIO DE CASTRO
Número do processo07436075020238070000
Data07 Novembro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0743607-50.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRADE SILVA ADVOGADOS AGRAVADO: RODRIGO MARTINS ROSA, DANIEL DE BRITO QUINAN, ANTONIO CESAR ALVES FONSECA PEIXOTO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento ? Cumprimento de Sentença ? Depósito Voluntário da Obrigação ? Levantamento Condicionado à Apreciação da Impugnação ? Encargos do Parágrafo 1º do Artigo 523 do Código de Processo Civil ? Incidência ? Revisão do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça ? Recurso Desprovido Monocraticamente. ANDRADE SILVA ADVOGADOS interpõe Agravo de Instrumento em face de Decisão proferida pelo Juízo da Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, o qual indeferiu o pedido de compensação e determinou a juntada de nova planilha do débito com os encargos do parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil nos seguintes termos, in verbis: ?Intimada a realizar o pagamento voluntário do débito, a executada peticionou no ID 171810967 requerendo a compensação entre o referido débito e o crédito de sua titularidade que está em execução no cumprimento de sentença nº 0711297-56.2021.8.07.0001, também em trâmite neste Juízo. Ao se manifestarem, os exequentes alegaram a impossibilidade de compensação e que houve preclusão consumativa em relação à oportunidade de realização do pagamento voluntário, haja vista que a petição apresentada pela executada tem o caráter de impugnação ao cumprimento de sentença. Posteriormente, a executada juntou aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 16.553,09 (ID´s 173199418 e 173199419), à título de pagamento, ressalvando, porém, na petição de ID 173199415, que a realização do pagamento não importou em renúncia ao pedido de compensação. A compensação somente é cabível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. Não é a situação em exame, uma vez que os exequentes não são devedores da executada no âmbito do processo por ela mencionado. Face o exposto, indefiro o referido pleito. A via adequada para a alegação de existência de causa extintiva da obrigação superveniente à sentença exequenda é a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil. Desse modo, o pedido de compensação ora analisado equivale a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Por sua vez, o depósito comprovado nos autos, apesar de ser alegado que foi efetuado a título de pagamento, não possui efeito liberatório, mas somente de garantia do juízo, uma vez que a executada ressalvou expressamente que a sua realização não importou em renúncia ao alegado direito de compensação. Nesse contexto, ante a ausência de pagamento voluntário, deve ser acrescido ao valor devido a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Aos exequentes para apresentarem a planilha do débito remanescente, deduzindo-se o valor depositado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação, prossiga-se na forma prevista no item 3 da decisão de ID 170572490.? Em suas razões recursais (ID 52270142), a parte agravante aduz, em síntese, ser incabível os referidos encargos porquanto houve o depósito integral da quantia executada dentro do prazo legal. Afirma que ?Diferentemente do alegado pelo Juízo a quo, inexistiu impugnação ao cumprimento de sentença?. Requer ?seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória, no sentido de reconhecer do pagamento voluntário do débito e afastar a condenação ao pagamento dos encargos do art. 523 do CPC?. Preparo regular (ID 52270144). Contrarrazões ao ID 52404448, pugnando pelo desprovimento do recurso e aplicação...

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